STJ AREsp 3127674
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Súmulas 283 e 284/STF. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à efetiva impugnação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para revisão do mérito da decisão ou para rediscutir a matéria decidida em razão de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial apenas reiterou, de forma genérica, a tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, sem impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, relativos: (i) à caracterização da insurgência como tardia; (ii) à existência de elementos probatórios corroborativos, especialmente fotografias do veículo; e (iii) à recusa do acusado em fornecer material fonográfico para eventual confronto pericial, circunstâncias que justificaram a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A tentativa de, em agravo regimental ou em embargos de declaração, complementar ou reformular a fundamentação deficiente do recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir, em momento posterior, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. Os argumentos veiculados nos embargos de declaração apenas evidenciam a discordância da parte com a solução jurídica adotada e a pretensão de rediscutir o acerto do julgado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão de mérito nem à correção de deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 699 - 701): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a prova digital nos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é deficiente, por não impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido quanto à admissibilidade da prova digital e à alegada nulidade, de modo a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e obstar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de inadmissibilidade da prova digital com base em fundamentos autônomos: (i) impugnação da gravação apenas em alegações finais, caracterizando insurgência tardia e violação à boa-fé objetiva; (ii) ciência inequívoca do conteúdo da gravação desde o dia dos fatos e recusa expressa do acusado em fornecer material fonográfico para eventual perícia comparativa; e (iii) existência de outros elementos probatórios, especialmente fotografias do veículo do réu, que reforçam a credibilidade do conjunto probatório e afastam a hipótese de adulteração. 5. O recurso especial limitou-se a reiterar a tese de quebra da cadeia de custódia e de ausência de exame pericial, sem enfrentar de forma específica os mencionados fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a caracterização da impugnação como tardia, a recusa em colaborar com a perícia comparativa e a valoração das fotografias como elementos corroborativos. 6. A deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e que impedem284/STF, o conhecimento do recurso especial quando não há ataque específico a todos os fundamentos suficientes do julgado ou quando a fundamentação recursal é deficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021." A parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, porque desconsiderou que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Afirma que foi demonstrada a nulidade decorrente da violação da cadeia de custódia da prova digital, sendo indevida a conclusão por deficiência de fundamentação. Prossegue afirmando que houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada impugnação tardia da prova, sustentando que a irregularidade foi arguida no primeiro momento processual oportuno, após esclarecimentos obtidos em audiência. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de analisar a tese relativa ao direito de não produzir prova contra si mesmo, argumentando que a recusa em fornecer voz para perícia não pode ser utilizada como fundamento autônomo para manutenção da condenação, nem para atrair o óbice da Súmula 283/STF. Por fim, aponta omissão quanto à alegação de fragilidade do conjunto probatório, sustentando que, excluída a prova digital tida por ilícita, inexistiriam elementos corroborativos suficientes para sustentar a condenação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Súmulas 283 e 284/STF. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à efetiva impugnação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para revisão do mérito da decisão ou para rediscutir a matéria decidida em razão de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o recurso especial apenas reiterou, de forma genérica, a tese de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, sem impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, relativos: (i) à caracterização da insurgência como tardia; (ii) à existência de elementos probatórios corroborativos, especialmente fotografias do veículo; e (iii) à recusa do acusado em fornecer material fonográfico para eventual confronto pericial, circunstâncias que justificaram a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A tentativa de, em agravo regimental ou em embargos de declaração, complementar ou reformular a fundamentação deficiente do recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir, em momento posterior, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. Os argumentos veiculados nos embargos de declaração apenas evidenciam a discordância da parte com a solução jurídica adotada e a pretensão de rediscutir o acerto do julgado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão de mérito nem à correção de deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: