Decisão · STJ

STJ AREsp 3094502

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÚCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE e OUTRA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 888): DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta pela ré e pelos autores contra sentença parcialmente procedente em ação de cobrança da cláusula penal c/c indenizatória, que condenou a ré ao pagamento de multa por atraso na entrega de obra e indenização por danos morais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a outra ré por ilegitimidade passiva. Os autores requereram a inversão das penalidades previstas na cláusula 6.8 do contrato, totalizando R$ 165.025,29, ou subsidiariamente, indenização por fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de julgamento extra petita na sentença, em razão da divergência entre o pedido inicial e a condenação imposta. Há também a questão do cerceamento de defesa pela não apreciação de provas requeridas pela ré, ora primeira apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é extra petita, pois condenou a ré a valores e fundamentos distintos daqueles expressamente requeridos pelos autores na inicial, violando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Houve cerceamento de defesa, pois a ré/1ª apelante requereu a produção de provas que não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, prejudicando a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. 1º Apelo conhecido e provido, Sentença cassada. Segunda apelação prejudicada "1. A sentença que decide além do pedido inicial é nula por ofensa ao princípio da adstrição. 2. O cerceamento de defesa enseja a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5565906-77.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5701092-38.2019.8.09.0051. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, 141, 319, III, 322, § 2º, 370, parágrafo único, 371 e 927, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrenta, de modo específico, a tese de inexistência de julgamento extra petita à luz da interpretação lógico-sistemática do pedido, limitando-se a negar a questão de forma implícita; também persiste omissão quanto ao argumento de inexistência de cerceamento, pois o magistrado afirma a suficiência das provas já produzidas; ademais, o acórdão deixa de justificar a não observância de orientação sumular local, sem distinguir o caso ou indicar superação. ii) não ocorreu julgamento extra petita, porque a sentença reconhece o atraso e inverte a cláusula penal, ainda que com base em cláusula diversa da indicada na inicial, mantendo-se dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. iii) sendo o juiz destinatário da prova, não incorre em cerceamento de defesa quando aprecia motivadamente a suficiência do acervo para formar o convencimento e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias; a cassação que impõe a reabertura da instrução, sem demonstrar a utilidade específica das provas requeridas, retira indevidamente a discricionariedade técnica do julgador e contraria a orientação de que não há nulidade sem prejuízo demonstrado. iv) deixou de ser observada a orientação do órgão especial do Tribunal de origem, porque o acórdão afasta a súmula local sobre cerceamento de defesa sem demonstrar o prejuízo e sem justificar a distinção ou superação, contrariando dever de observância. v) há divergência jurisprudencial, pois a decisão recorrida diverge de precedentes que reconhecem a inexistência de julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática e a condenação se mantém dentro das balizas da causa de pedir, mesmo com adoção de fundamentos jurídicos diversos ou cláusula contratual distinta. Contrarrazões apresentadas (fls. 1018-1033). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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