STJ AREsp 3110761
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIZETE FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE LEGÍTIMA E DE BOA-FÉ SOBRE IMÓVEL. PROCURAÇÃO COM PODERES DE DISPOSIÇÃO. ESCRITURA DE LEGALIZAÇÃO. PENHORA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro, reconhecendo a posse legítima e de boa-fé do embargante sobre imóvel penhorado em execução ajuizada posteriormente à aquisição do bem, e declarou a nulidade da penhora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula 84 do STJ diante da alegada ausência de quitação do negócio jurídico; (ii) saber se a ausência de registro da aquisição do imóvel impede a eficácia da oposição à penhora; e (iii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento de fraude à execução ou de má-fé do embargante. III. Razões de decidir 3. A Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro, desde que exercida de forma legítima e anterior à constrição judicial. 4. O embargante demonstrou posse pacífica, contínua e de boa-fé desde 1989, por meio de procuração com poderes de disposição, escritura pública, ITBI pago, boletos de condomínio, contratos de aluguel e declarações de vizinhos. 5. A ausência de registro não afasta a proteção possessória, e inexiste exigência legal de quitação integral como requisito à aplicabilidade da súmula referida. 6. Não há qualquer evidência de má-fé ou simulação no negócio jurídico. A aquisição antecede a execução em quase uma década, e não havia registro de penhora à época. 7. A presunção de fraude à execução prevista na Súmula 375 do STJ exige o registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé, ausentes no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse legítima e de boa-fé sobre imóvel, demonstrada por procuração com poderes de disposição e escritura pública anterior à penhora, é suficiente para desconstituir a constrição, independentemente do registro do título a q u i s i t i v o . 2. A configuração da fraude à execução exige, nos termos da Súmula 375 do STJ, o registro da penhora ou a prova inequívoca da má-fé do terceiro adquirente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674; CC/2002, arts. 1.227 e 1.245, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 84 e 375; TJMT, Apelação Cível nº 0003632-69.2019.8.11.0007, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 23.02.2024; TJMT, AI nº 1001104-61.2022.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 19.07.2022." (fls. 458-467) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 501-510). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não realização da audiência de instrução e julgamento da lide de forma antecipada, o que ensejou nulidade no julgamento. (ii) Sustenta que houve error in judicando decorrente de omissão na valoração de provas. Assevera que o Tribunal de origem, em contrariedade com os elementos processuais, insistiu em julgar favorável ao terceiro de má-fé. Aponta que, no caso concreto, nem sequer há um contrato de compra e venda, apenas uma procuração outorgando direitos ao recorrido para comprar ou vender, em nome próprio, o imóvel objeto dos embargos de terceiro. Sustenta que o recorrido não se desincumbiu de comprar a efetiva quitação da alienação do imóvel, havendo simulação do negócio jurídico. Assevera que a sentença proferida no processo nº 2004.36.00.009787-1 não obsta o reconhecimento de fraude à execução frente a terceiros. Aponta que o embargante colacionou guias de cobrança de taxas do condomínio, sendo a primeira datada de 10/2004, 15 anos após o suposto negócio jurídico, não havendo comprovação de pagamento pelo recorrido de quitação do contrato de compra e venda. Narra que as alegações do embargante demonstram algum tipo de conluio para fraudar credores, não sendo possível o aproveitamento da própria torpeza. (iii) art. 1.245 do Código Civil. Assevera que a decisão recorrida conferiu direito de propriedade do imóvel com base em documentos particulares, mesmo diante da ausência de registro do título de aquisição, inexistência de qualquer contrato de promessa de compra e venda. Aponta que a propriedade somente se transfere mediante registro do título. Aponta que a alegação de boa-fé do recorrente não retira a responsabilidade de verificar se o vendedor era o proprietário do imóvel à época da suposta compra. Sustenta que houve ausência de registro por má-fé do recorrido. (iv) art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Assevera que a fraude à execução teria sido configurada pela ciência do adquirente do imóvel sobre ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo desnecessária a averbação da penhora quando presente má-fé. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta constante das fls. 791/800. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.