STJ HC 1045417
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de individualização da conduta, desproporcionalidade da custódia, fragilidade probatória, aplicação indevida da quantidade de droga apreendida com o corréu e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua sub stituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente quanto à quantidade e variedade de drogas apreendidas e à reincidência do agravante; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao indicar a quantidade e a variedade das drogas apreendidas 12 kg de maconha, 140 g de "ice" e 45,7 g de cocaína como elementos aptos a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 6. A reincidência do agravante demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, legitimando a custódia cautelar para prevenir novas infrações, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A alegação de ausência de individualização da conduta não prospera, pois há elementos que indicam o envolvimento do agravante na prática delitiva, sendo o exame aprofundado da participação de cada corréu matéria própria da instrução criminal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente da gravidade do fato e da reiteração delitiva. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A reincidência e os maus antecedentes evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar. 4. A análise aprofundada da individualização da conduta deve ser realizada no curso da ação penal, não configurando ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a, e III; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, II, 319 e 654, § 2º. RELATÓRIO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de individualização da conduta, desproporcionalidade da custódia, fragilidade probatória, aplicação indevida da quantidade de droga apreendida com o corréu e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua sub stituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente quanto à quantidade e variedade de drogas apreendidas e à reincidência do agravante; (iii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao indicar a quantidade e a variedade das drogas apreendidas 12 kg de maconha, 140 g de "ice" e 45,7 g de cocaína como elementos aptos a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 6. A reincidência do agravante demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, legitimando a custódia cautelar para prevenir novas infrações, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A alegação de ausência de individualização da conduta não prospera, pois há elementos que indicam o envolvimento do agravante na prática delitiva, sendo o exame aprofundado da participação de cada corréu matéria própria da instrução criminal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente da gravidade do fato e da reiteração delitiva. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso des provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A reincidência e os maus antecedentes evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar. 4. A análise aprofundada da individualização da conduta deve ser realizada no curso da ação penal, não configurando ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a, e III; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, II, 319 e 654, § 2º. No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, devendo a decisão atacada ser mantida por seus próprios fundamentos. A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 79-80): A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar. De início, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, nesta via, configura-se inviável concluir a quantidade de pena que será (ou não) imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fl. 19): .. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do custodiado na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de quase 12kg de maconha, 140g de ice e 45,7g de cocaína, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Verifico, também, que o custodiado Luiz Antônio possui maus antecedentes e o custodiado Jonas Henrique é reincidente, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. .. Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a quantidade (e variedade) de drogas apreendidas, bem como consignada a reiteração delitiva, em razão da reincidência do réu, ora paciente. "É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019)" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). "O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Noutra vertente, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, não surtiriam o efeito almejado à proteção da ordem pública. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Inicialmente, o habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos. Posto isso, observa-se que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas (12kg de maconha, 140g de ice e 45,7g de cocaína), além da reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente. Com efeito, " a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.031.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Quanto à tese de que as condutas não foram individualizadas, esta não deve prosperar, pois há elementos nos autos que individualizaram a conduta de cada corréu. Além disso, é da jurisprudência deste Tribunal que "a alegação de ausência de individualização da conduta do agravante não prospera, pois a análise detalhada da participação de cada acusado será realizada de forma detalhada no curso da ação penal" (AgRg no RHC 221105/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2025, DJEN de 09/12/205). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.