STJ REsp 2238240
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por GERCINO ALVES DE MORAES e por KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 528/533, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, (II) incidência da Súmula 7 do STJ e (III) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que, "ao considerar como termo inicial da prescrição a data do saque, desconsiderando os elementos que demonstram o caráter posterior da ciência dos desfalques, a decisão agravada acaba por conferir interpretação restritiva e indevida à ratio decidendi do Tema 1.150, violando o princípio da actio nata e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição" (e-STJ fl. 539). Afirmam, ainda: "a decisão agravada incorre em equívoco ao concluir que os agravantes tinham plena ciência dos desfalques em suas contas PASEP no momento dos saques realizados em 2003 e 2011, imputando-lhes, de forma implícita, o ônus de comprovar o contrário" (e-STJ fl. 539). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.