STJ AREsp 2973504
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS BASILARES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FIRST S.A. e NATANAEL SANTOS DE SOUZA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 177/180, em que conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar omissão no julgado e, ainda, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF. Os agravantes reiteram a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TRF4 não apreciou as teses fundadas nos arts. 55, § 2º, "I", e 313, "V", "a", do CPC, apesar dos embargos de declaração, e limitou-se a invocar o art. 784, § 1º, do CPC, que seria impertinente, pois não se discute a propositura da execução, mas a necessidade de sua suspensão diante da ação anulatória conexa e do laudo pericial favorável. Aduzem que os dispositivos invocados possuem comando apto a modificar o acórdão, impondo a suspensão da execução fiscal até a sentença na ação anulatória, para evitar decisões conflitantes, além da análise das consequências práticas. Apontam a existência de conexão e prejudicialidade externa entre a execução fiscal n. 5026879-06.2021.4.04.7200 e a ação anulatória n. 5015622-81.2019.4.03.6100, ainda não sentenciadas. Impugnação não apresentada (certidão de e-STJ fl. 202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS BASILARES. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de origem. 3. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.