Decisão · STJ

STJ HC 1033805

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE SEM EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal, o que afasta o conhecimento do writ. 2. Constata-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou, no acórdão que julgou a apelação da defesa, a questão específica da imprescindibilidade de realização de prova pericial para a condenação por lesão corporal, o que impede a análise originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ. 4. A condenação impugnada está fundamentada em prova testemunhal e documental acerca da lesão corporal sofrida pela ofendida, na atribuição de sua causação dolosa ao agravante e na confissão qualificada deste, que admitiu o fato alegando ter agido em legítima defesa, o que demonstra a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade. 5. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, desde que haja outros meios probatórios válidos, como depoimentos e documentos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 6. Reconhecida a suficiência das provas da lesão corporal, resta prejudicado o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal em violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON DE JESUS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 191/192). O agravante sustenta, em síntese: (i) não haver supressão de instância, porque a Corte local teria realizado juízo de suficiência probatória - inclusive quanto à materialidade - ao manter a condenação pelo art. 129, § 9º, do CP, o que permitiria o controle de legalidade pelo STJ (fls. 192/194); (ii) ser indispensável, em crime que deixa vestígios, a comprovação da materialidade por exame de corpo de delito ou, excepcionalmente, por documentação médica apta (laudos ou prontuários), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, e do art. 167 do CPP, o que não ocorreu no caso, pois a condenação foi mantida com base exclusivamente em prova oral e elementos informais, sem justificativa idônea para a dispensa da prova técnica (fls. 195/197). Aduz a ausência de laudo pericial e de qualquer prontuário ou relatório médico subscrito por profissional habilitado que pudesse suprir a perícia oficial, bem como a inexistência de fundamentação concreta que justificasse a excepcional dispensa da prova técnica, configurando constrangimento ilegal por afronta às regras de comprovação da materialidade em crime que deixa vestígios (fls. 196/197). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, absolvendo o agravante por ausência de prova da materialidade (art. 386, II, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do art. 129, § 9º, do CP para a contravenção do art. 21 da Lei n. 3.688/1941 (fl. 197). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE SEM EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio previsto na legislação processual penal, o que afasta o conhecimento do writ. 2. Constata-se supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou, no acórdão que julgou a apelação da defesa, a questão específica da imprescindibilidade de realização de prova pericial para a condenação por lesão corporal, o que impede a análise originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do writ. 4. A condenação impugnada está fundamentada em prova testemunhal e documental acerca da lesão corporal sofrida pela ofendida, na atribuição de sua causação dolosa ao agravante e na confissão qualificada deste, que admitiu o fato alegando ter agido em legítima defesa, o que demonstra a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade. 5. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, desde que haja outros meios probatórios válidos, como depoimentos e documentos, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 6. Reconhecida a suficiência das provas da lesão corporal, resta prejudicado o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal em violência doméstica para a contravenção penal de vias de fato. 7. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →