Decisão · STJ

STJ HC 1073556

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação". 2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - visto que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a existência de atos infracionais pretéritos -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. 3. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, o agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves. 4. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., que concedeu a ordem in limine para substituir a prisão preventiva da ora agravada por medidas cautelares diversas da prisão. O Parquet Federal sustenta que: .. 14. Outrossim, quanto ao periculum libertatis, afigura-se necessária a manutenção da prisão ante tempus, traduzida na necessidade de manter a paciente segregada do convívio social, pois, acaso seja colocada em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade de seu comportamento e de sua periculosidade. 15. Neste aspecto, convém ressaltar que a concessão de liberdade provisória em crimes cercados por certas circunstâncias, como no caso da paciente, desprestigia não só a Justiça, como todo aparelhamento repressivo estatal, já que se espera, no mínimo, uma prévia resposta do Estado, antes do seu retorno ao convívio social. 16. In casu, a prisão da paciente está fundamentada em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública. Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão que manteve a custódia preventiva: .. 17. Assim, restou demonstrada a necessidade concreta da manutenção da prisão do paciente, sendo, portanto, imprescindível a sua segregação para acautelar a sociedade, preservar a credibilidade da Justiça, e prevenir o cometimento de outros delitos. .. 19. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade em caso de eventual condenação, não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena da paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 27/6/2011). 20. No que concerne à aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/2011, verifico que o Juízo Singular, possuindo melhores condições de avaliar a possibilidade da adoção de tais medidas, reputou mais adequada a decretação da prisão preventiva da paciente diante das peculiaridades do caso concreto. 21. Rever tal entendimento, a meu ver, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória ou incursão exauriente em matéria de fato. .. (fls. 299-305) O Parquet Federal oficiou pelo provimento do recurso (fl. 312). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação". 2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - visto que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a existência de atos infracionais pretéritos -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. 3. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, o agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves. 4. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →