Decisão · STJ

STJ AREsp 3168376

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante alega ter impugnado de forma específica todas as decisões anteriores e invoca a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. No agravo regimental, o agravante concentrou-se em afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas deixou de impugnar de forma específica o fundamento autônomo da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Ao deixar de demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada e de enfrentar os fundamentos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o recorrente descumpriu o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MANINHO GOMES FEITOSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 545 - 546). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: "vem apontando de forma especifica todos os pontos insertos desde a decisão do juízo de piso até as decisões dos tribunais superior que vem ferindo, bem como também tem apresentado as jurisprudências de d iversos tribunais que dão base para o pleito defensivo, razão pela qual não incide na espécie as Súmulas 7 e 83 do STJ, vez que a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas." (e-STJ, fl. 553) Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante alega ter impugnado de forma específica todas as decisões anteriores e invoca a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula 284/STF e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. No agravo regimental, o agravante concentrou-se em afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas deixou de impugnar de forma específica o fundamento autônomo da decisão agravada referente à aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Ao deixar de demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada e de enfrentar os fundamentos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o recorrente descumpriu o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.
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