STJ HC 1069710
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, evidenciado pela execução da vítima mediante ato premeditado e violento, além da ocultação do cadáver mediante carbonização. 3. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos da custódia, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Não há violação do princípio da isonomia, pois inexiste identidade fático-processual entre o agravante e os corréus impronunciados, sendo aquele apontado como principal articulador e executor do delito. 5. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude de situações, o que não se verifica quando há distinção quanto ao grau de participação e à prova de autoria. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO MACIEL DA SILVA contra a decisão de fls. 56-61, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há flagrante ilegalidade e teratologia, aptas a superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por substitutividade de recurso próprio, por se tratar de coação ilegal evidente e constatável de plano. Afirma que a pronúncia foi utilizada como único fundamento para manter a prisão preventiva, sem indicação autônoma do periculum libertatis. Argumenta a ausência de contemporaneidade, uma vez que os motivos foram apenas reiterados como "inalterados", apesar do encerramento da instrução, da impronúncia de quatro corréus e da primariedade do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, evidenciado pela execução da vítima mediante ato premeditado e violento, além da ocultação do cadáver mediante carbonização. 3. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos da custódia, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Não há violação do princípio da isonomia, pois inexiste identidade fático-processual entre o agravante e os corréus impronunciados, sendo aquele apontado como principal articulador e executor do delito. 5. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude de situações, o que não se verifica quando há distinção quanto ao grau de participação e à prova de autoria. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. 8. Agravo regimental improvido.