STJ HC 992102
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E VIGILÂNCIA INTERNA. SÚMULA N. 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão estadual, alinhado à Súmula n. 567 do STJ, afastou a tese de crime impossível destacando que a vigilância por câmeras e por funcionários apenas dificulta a conduta, não a torna impossível, tendo havido, inclusive, saída do estabelecimento antes da intervenção. 3. "A vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 567 do STJ" (AgRg no HC n. 1.012.078/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE FREITAS GOULART contra a decisão de fls. 410-416, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que se trata de crime impossível, porque houve vigilância direta, contínua e ininterrupta dos funcionários e seguranças do estabelecimento, o que teria tornado inviável a consumação do furto, com abordagem imediata no estacionamento e eliminação de chance real de êxito. Argumenta que, embora a Súmula n. 567 do STJ afirme que a mera existência de monitoramento eletrônico ou segurança interna não configura crime impossível, o caso concreto seria distinto, pois não haveria "vigilância comum", mas controle permanente do percurso do agente, afastando possibilidade de subtração bem-sucedida. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E VIGILÂNCIA INTERNA. SÚMULA N. 567 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão estadual, alinhado à Súmula n. 567 do STJ, afastou a tese de crime impossível destacando que a vigilância por câmeras e por funcionários apenas dificulta a conduta, não a torna impossível, tendo havido, inclusive, saída do estabelecimento antes da intervenção. 3. "A vigilância direta, contínua e pessoal exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente inidôneo para impedir a consumação do furto, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 567 do STJ" (AgRg no HC n. 1.012.078/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 4. Agravo regimental improvido.