Decisão · STJ

STJ AREsp 2897048

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-03-31publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Nulidade de citação. Abusividade de juros. Tabela Price. súmulas 5 e 7/stj. comissão de permanência. súmula 211/stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula 284 do STF. 2. A agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de valoração jurídica dos fatos quanto à nulidade da citação, à abusividade dos juros e à ilegalidade da capitalização pela Tabela Price. Argumentou ainda que houve o adequado prequestionamento acerca da comissão de permanência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da citação, pela ausência de ilegalidade dos juros fixados no contrato celebrado e pela legalidade da utilização da Tabela Price, que não implica capitalização de juros. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a análise da validade da citação e a abusividade e capitalização dos juros enseja o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se houve prequestionamento suficiente acerca da comissão de permanência. III. Razões de decidir 5. A citação realizada no endereço da sede da empresa, mesmo que recebida por pessoa sem poderes expressos, é válida com base na teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em capitalização de juros ou abusividade, sendo um método de amortização que utiliza juros compostos para calcular parcelas uniformes. 7. A análise da legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros envolve matéria fático-probatória, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A ausência de análise da matéria relativa à comissão de permanência pelo acórdão recorrido, bem como a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, configuram a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PHL DISTRIBUIDORA LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 160): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- CITAÇÃO INVÁLIDA -- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL- COMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR DOS JUROS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE COBRADOS -SÚMULA 247- LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS TARIFAS - TABELA PRICE - SEM ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, independentemente se o ato foi praticado na sede ou filial da pessoa jurídica. Precedentes: (R Esp 1.625.697/PR. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória A aplicação da "Tabela Price" para o cálculo das prestações referentes à compra e venda de imóvel não é ilegal quando expressamente contratada e não enseja, por si só, a incidência de juros compostos e da abusividade, posto que se trata de sistema de amortização de juros, no qual estes incidirão sobre valor cada vez menor da dívida. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. Não demonstrado o dolo ou má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro. É possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil/15. Nas razões de recurso especial (fls. 174-202), a parte recorrente apontou violação aos arts. 242, 248, § 4º, 785, III, do CPC, 4º do Decreto nº 22.626/33, 591 do Código Civil, 2º, 3º, 6, V, 42, 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese: a) nulidade da citação, por ter sido recebida por pessoa estranha à empresa e em endereço diverso de onde a recorrente está estabelecida; b) indeferimento da inicial, visto o contrato de abertura de crédito não ser título executivo; c) ausência de memória de cálculo discriminada do débito, excesso de execução e necessidade de realização de perícia; d) ilegalidade da aplicação da Tabela Price, indevida capitalização de juros e comissão de permanência; e) necessidade de revisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, para afastar cláusulas abusivas e restabelecer o equilíbrio contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 210-215. Em juízo de admissibilidade (fls. 232-233), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 236-268). Contraminuta às fls. 272-275. A decisão monocrática (fls. 291-300) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 5, 7, 83 e 211/STJ, além da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 301-307), no qual a agravante aduz, em síntese: a) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de valoração jurídica dos fatos quanto à nulidade da citação, à abusividade dos juros e à ilegalidade da capitalização pela Tabela Price; b) houve o adequado prequestionamento acerca da comissão de permanência. Impugnação às fls. 315-320. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Nulidade de citação. Abusividade de juros. Tabela Price. súmulas 5 e 7/stj. comissão de permanência. súmula 211/stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula 284 do STF. 2. A agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de valoração jurídica dos fatos quanto à nulidade da citação, à abusividade dos juros e à ilegalidade da capitalização pela Tabela Price. Argumentou ainda que houve o adequado prequestionamento acerca da comissão de permanência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da citação, pela ausência de ilegalidade dos juros fixados no contrato celebrado e pela legalidade da utilização da Tabela Price, que não implica capitalização de juros. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se a análise da validade da citação e a abusividade e capitalização dos juros enseja o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se houve prequestionamento suficiente acerca da comissão de permanência. III. Razões de decidir 5. A citação realizada no endereço da sede da empresa, mesmo que recebida por pessoa sem poderes expressos, é válida com base na teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em capitalização de juros ou abusividade, sendo um método de amortização que utiliza juros compostos para calcular parcelas uniformes. 7. A análise da legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros envolve matéria fático-probatória, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A ausência de análise da matéria relativa à comissão de permanência pelo acórdão recorrido, bem como a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, configuram a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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