Decisão · STJ

STJ AREsp 2988006

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE DO CARMO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 986): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025 ). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." Em suas razões (e-STJ, fls. 999-1005), a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo, em síntese, que demonstrou a violação ao art. 1.022 do CPC pelo acórdão da Corte de origem, de modo que deve ser afastada a Súmula 284/STF. Afirma que expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia levantada. Argumenta que as premissas fáticas estão devidamente fixadas e não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Portanto, a Súmula 7/STJ não se aplicaria neste caso. Defende que impugnou o fundamento de que a decisão interlocutória no Juízo de base viola os direitos e prerrogativas dos advogados à percepção de honorários advocatícios e à observância dos critérios de responsabilidade civil. Aduz que o advogado estava agindo por interesse próprio, e não dos seus clientes, apontando violação aos arts. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB; 22, § 4º e 34, VIII, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94); 85, § 14, do CPC; 1º, § 1º, 2º, 3º e 43 da Lei 13.869/2019; 7º e 7º-B da Lei 8.906/94; e 186, 187 e 927 do Código Civil, não havendo que se falar em aplicação das Súmulas 283 e 284/STF ao presente caso. Requer, portanto, que a decisão embargada seja reformada para determinar a suspensão imediata das ações individuais, pois a continuidade dos processos individuais sem a devida suspensão acarreta prejuízos irreparáveis às vítimas. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1012-1020). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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