Decisão · STJ

STJ REsp 2234443

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (DASATINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. ROL DA ANS. DESIMPORTANTE PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, consignou a natureza abusiva da negativa de cobertura do fármaco Dasatinibe para tratamento de leucemia, ressaltando que o medicamento possui registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico assistente como essencial à preservação da vida da paciente. 3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos por médico assistente, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão monocrática teria admitido cobertura de tratamento experimental sem comprovação científica de eficácia e segurança e sem registro na Anvisa, em desconformidade com os critérios fixados para excepcionalizar o rol da ANS. Sustenta que teria havido ampliação indevida da exceção ao rol ao incluir medicamento que não seria antineoplásico oral domiciliar, confundindo o tratamento oncológico com qualquer terapêutica relacionada a tumores, sem determinação legal de cobertura. Sustenta que a decisão monocrática teria interpretado de forma equivocada o precedente ao presumir que medicamentos destinados ao câncer excepcionariam o rol, quando o entendimento se referiria a antineoplásicos de uso oral e adjuvantes domiciliares. Sustenta que a decisão teria utilizado fundamentos atinentes à autorização de importação para uso próprio e à tipicidade penal sanitária para inferir segurança do fármaco, o que seria irrelevante à controvérsia sobre a amplitude da cobertura contratual, desviando-se do núcleo regulatório da saúde suplementar. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (DASATINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. ROL DA ANS. DESIMPORTANTE PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/98, consignou a natureza abusiva da negativa de cobertura do fármaco Dasatinibe para tratamento de leucemia, ressaltando que o medicamento possui registro na ANVISA e foi prescrito pelo médico assistente como essencial à preservação da vida da paciente. 3. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos por médico assistente, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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