Decisão · STJ

STJ REsp 2238812

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afastamento da minorante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação aos agravantes, redimensionando a pena de cada um para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com prejuízo da substituição por penas restritivas de direitos. 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça estadual manteve a dosimetria, sob o fundamento de que a primariedade técnica e a ausência de condenações definitivas impediriam o afastamento da minorante, rejeitando-se, ainda, embargos de declaração ministeriais. 3. Na decisão agravada, afastou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido diversidade de drogas (cocaína, crack, ecstasy e maconha) apreendidas em dois cômodos, balanças de precisão, celulares, embalagens, armas de fogo, munições e dinheiro em espécie , aplicando-se a orientação da Terceira Seção firmada no REsp n. 1.887.511/SP para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No agravo regimental, os agravantes alegam: (a) violação da Súmula n. 7/STJ, por suposto reexame de provas e substituição do juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias; (b) ausência de individualização das condutas das corrés, com presunção de dedicação criminosa a partir do contexto do flagrante; e (c) inexistência de demonstração concreta de dedicação habitual a atividades criminosas, diferenciando gravidade do fato isolado e habitualidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, teria violado a Súmula n. 7/STJ por reexame do conjunto fático-probatório, ou se se limitou à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o contexto do flagrante diversidade e quantidade de drogas, apreensão de balanças de precisão, embalagens, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie, monitoramento por tornozeleira eletrônica, utilização da residência como ponto de tráfico e registro em vídeo exibindo armas e drogas , compartilhado pelos corréus no mesmo imóvel, constitui fundamentação concreta, idônea e suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem violar a vedação ao bis in idem (Tema 712/STF) nem o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ e sem necessidade de detalhada individualização de atos de mercância para cada corréu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido porque os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática, e o julgamento pela Turma observa o princípio da colegialidade, em consonância com o pedido subsidiário de submissão ao órgão fracionário. 7. Não há violação da Súmula n. 7/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça se limitou a revalorar juridicamente fatos incontroversos expressamente delineados pelo Tribunal de origem diversidade de drogas, apreensão de balanças, embalagens, armas de fogo, munições, celulares, dinheiro em espécie, monitoramento eletrônico, residência identificada como ponto de tráfico e vídeo exibindo armas e drogas , sem reexaminar o acervo probatório. 8. A moldura fática estabelecida pelo Tribunal a quo, pela densidade e variedade dos elementos apreendidos, permite concluir, em juízo de direito, pela incompatibilidade do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com o quadro fático, evidenciando dedicação a atividades criminosas e verdadeira estrutura de traficância. 9. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas, na terceira fase da dosimetria, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem, desde que o vetor do art. 42 da mesma lei tenha permanecido neutro na primeira fase, como verificado no caso. 10. O afastamento da minorante não decorreu da mera gravidade abstrata do delito, mas de fundamentação concreta baseada na conjunção de quatro espécies de entorpecentes em cômodos distintos, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie, monitoramento por tornozeleira eletrônica, identificação do imóvel como ponto de tráfico e registro audiovisual das drogas e armas em poder dos agravantes. 11. O contexto comum do flagrante, com todos os agravantes presos no mesmo imóvel em que se encontrava a estrutura de traficância, autoriza inferir dedicação conjunta a atividades criminosas, sendo desnecessária a individualização minuciosa de atos de mercancia para cada corréu quando o modus operandi e os apetrechos apreendidos configuram elementos probatórios idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sem exigir comprovação de habitualidade por condenações anteriores, em respeito ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. 12. A decisão monocrática observou a vedação ao bis in idem consagrada no Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 666.334/AM), pois neutralizou o vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na pena-base e utilizou, para afastar a minorante, elementos distintos e autônomos, não considerados na primeira fase, sem lançar mão de inquéritos ou ações penais em curso. 13. Os agravantes apenas reiteraram teses já deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a reforma do decisum anteriormente proferido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação aos agravantes. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem não configura reexame de provas nem viola a Súmula n. 7/STJ. 2. A diversidade de drogas, aliada à apreensão de balanças de precisão, embalagens, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie, monitoramento eletrônico, utilização de imóvel como ponto de tráfico e registro audiovisual das drogas e armas, constitui fundamentação concreta e suficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, sob pena de bis in idem. 4. No tráfico cometido em contexto compartilhado de flagrante, com estrutura de traficância acessível a todos os ocupantes do imóvel, o conjunto probatório pode afastar o tráfico privilegiado sem necessidade de individualização pormenorizada da conduta de cada corréu, desde que respeitadas as vedações fixadas no Tema 712 do STF e no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 9/6/2021, DJe 1º/7/2021; STF, ARE n. 666.334/AM (Tema 712); STJ, Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN RIBEIRO TRINDADE, MARCIELY XAVIER RIBEIRO e ALISSANDRA AVILA DA ROSA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 490-498), que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação aos ora agravantes, fixando a pena definitiva de cada um em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, prejudicada a substituição por restritivas de direitos. Registro, em breve síntese, que os agravantes foram condenados pelo juízo de primeiro grau da Comarca de Dom Pedrito/RS pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão para cada réu, em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade (fls. 209-211). A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial, mantendo a dosimetria, ao fundamento de que a primariedade técnica dos réus e a ausência de condenações definitivas impediriam o afastamento da minorante (fls. 363-381). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 418-421). A decisão ora agravada afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido diversidade de drogas (cocaína, crack, ecstasy e maconha) apreendidas em dois cômodos, balanças de precisão, celulares, embalagens, armas de fogo, munições e dinheiro em espécie e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação da Terceira Seção firmada no REsp n. 1.887.511/SP (fls. 491-496). Os agravantes sustentam, em síntese: (a) violação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a decisão agravada teria procedido a reexame de provas e não a mera revaloração jurídica, substituindo o juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias (fls. 508-510); (b) ausência de individualização das condutas das corrés, presumindo-se a dedicação criminosa indistintamente a partir da estrutura do flagrante (fls. 510-511); (c) inexistência de comprovação concreta de dedicação habitual a atividades criminosas, diferenciando a gravidade do fato isolado da habitualidade (fls. 511-512). Invocam precedente da Quinta Turma no REsp n. 1.993.867/MG (fls. 509-510) e requerem a reconsideração da decisão ou, não exercido o juízo de retratação, a submissão do agravo à Quinta Turma (fls. 506-507; 512). O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, devolveu os autos sem nova manifestação e requereu a intimação do Ministério Público estadual para as providências cabíveis (fls. 504-505). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afastamento da minorante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação aos agravantes, redimensionando a pena de cada um para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com prejuízo da substituição por penas restritivas de direitos. 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de Justiça estadual manteve a dosimetria, sob o fundamento de que a primariedade técnica e a ausência de condenações definitivas impediriam o afastamento da minorante, rejeitando-se, ainda, embargos de declaração ministeriais. 3. Na decisão agravada, afastou-se a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido diversidade de drogas (cocaína, crack, ecstasy e maconha) apreendidas em dois cômodos, balanças de precisão, celulares, embalagens, armas de fogo, munições e dinheiro em espécie , aplicando-se a orientação da Terceira Seção firmada no REsp n. 1.887.511/SP para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No agravo regimental, os agravantes alegam: (a) violação da Súmula n. 7/STJ, por suposto reexame de provas e substituição do juízo de suficiência probatória das instâncias ordinárias; (b) ausência de individualização das condutas das corrés, com presunção de dedicação criminosa a partir do contexto do flagrante; e (c) inexistência de demonstração concreta de dedicação habitual a atividades criminosas, diferenciando gravidade do fato isolado e habitualidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, teria violado a Súmula n. 7/STJ por reexame do conjunto fático-probatório, ou se se limitou à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o contexto do flagrante diversidade e quantidade de drogas, apreensão de balanças de precisão, embalagens, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie, monitoramento por tornozeleira eletrônica, utilização da residência como ponto de tráfico e registro em vídeo exibindo armas e drogas , compartilhado pelos corréus no mesmo imóvel, constitui fundamentação concreta, idônea e suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem violar a vedação ao bis in idem (Tema 712/STF) nem o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ e sem necessidade de detalhada individualização de atos de mercância para cada corréu. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido porque os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática, e o julgamento pela Turma observa o princípio da colegialidade, em consonância com o pedido subsidiário de submissão ao órgão fracionário. 7. Não há violação da Súmula n. 7/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça se limitou a revalorar juridicamente fatos incontroversos expressamente delineados pelo Tribunal de origem diversidade de drogas, apreensão de balanças, embalagens, armas de fogo, munições, celulares, dinheiro em espécie, monitoramento eletrônico, residência identificada como ponto de tráfico e vídeo exibindo armas e drogas , sem reexaminar o acervo probatório. 8. A moldura fática estabelecida pelo Tribunal a quo, pela densidade e variedade dos elementos apreendidos, permite concluir, em juízo de direito, pela incompatibilidade do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com o quadro fático, evidenciando dedicação a atividades criminosas e verdadeira estrutura de traficância. 9. Conforme orientação firmada pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas, na terceira fase da dosimetria, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem, desde que o vetor do art. 42 da mesma lei tenha permanecido neutro na primeira fase, como verificado no caso. 10. O afastamento da minorante não decorreu da mera gravidade abstrata do delito, mas de fundamentação concreta baseada na conjunção de quatro espécies de entorpecentes em cômodos distintos, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie, monitoramento por tornozeleira eletrônica, identificação do imóvel como ponto de tráfico e registro audiovisual das drogas e armas em poder dos agravantes. 11. O contexto comum do flagrante, com todos os agravantes presos no mesmo imóvel em que se encontrava a estrutura de traficância, autoriza inferir dedicação conjunta a atividades criminosas, sendo desnecessária a individualização minuciosa de atos de mercancia para cada corréu quando o modus operandi e os apetrechos apreendidos configuram elementos probatórios idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sem exigir comprovação de habitualidade por condenações anteriores, em respeito ao Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. 12. A decisão monocrática observou a vedação ao bis in idem consagrada no Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 666.334/AM), pois neutralizou o vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na pena-base e utilizou, para afastar a minorante, elementos distintos e autônomos, não considerados na primeira fase, sem lançar mão de inquéritos ou ações penais em curso. 13. Os agravantes apenas reiteraram teses já deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a reforma do decisum anteriormente proferido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação aos agravantes. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem não configura reexame de provas nem viola a Súmula n. 7/STJ. 2. A diversidade de drogas, aliada à apreensão de balanças de precisão, embalagens, armas de fogo, munições, dinheiro em espécie, monitoramento eletrônico, utilização de imóvel como ponto de tráfico e registro audiovisual das drogas e armas, constitui fundamentação concreta e suficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria, conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, sob pena de bis in idem. 4. No tráfico cometido em contexto compartilhado de flagrante, com estrutura de traficância acessível a todos os ocupantes do imóvel, o conjunto probatório pode afastar o tráfico privilegiado sem necessidade de individualização pormenorizada da conduta de cada corréu, desde que respeitadas as vedações fixadas no Tema 712 do STF e no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 9/6/2021, DJe 1º/7/2021; STF, ARE n. 666.334/AM (Tema 712); STJ, Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
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