Decisão · STJ

STJ AREsp 2947832

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-27publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. ABATIMENTO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses relativas à violação dos arts. 9º, 10 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, bem como do art. 884 do Código Civil, não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem sequer quando da oposição dos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, ainda que na forma implícita, circunstância que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, inclusive quanto a matérias de ordem pública. 2. O Tribunal de Justiça enfrentou expressamente, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a questão da base de cálculo da valorização do imóvel decorrente da substituição do telhado, optando por adotar o gasto líquido com a troca do telhado como base de incidência do percentual de 7,5%, de modo que o inconformismo da agravante traduz mera discordância com o critério adotado, e não negativa de prestação jurisdicional ou obscuridade/erro de fato sanáveis por embargos declaratórios. 3. Conforme orientação consolidada desta Corte, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte ou sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISOL VESTUÁRIO S/A contra decisão de fls. 2.342/2.347 que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por haver fundamentação suficiente e clara no acórdão recorrido, inclusive quanto ao abatimento de R$ 2.319.419,00, fixado com base no gasto líquido de substituição do telhado, na valorização média de 7,5% e na atualização pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a citação; (b) incidência da Súmula 83/STJ, porque o acórdão afastou a alegação de julgamento extra petita conforme jurisprudência do STJ; e (c) ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC e 884 do CC. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a decisão monocrática manteve a omissão e fundamentação genérica, ao transcrever trechos do acórdão recorrido e citar julgados sem cotejo específico, deixando de enfrentar a base de cálculo da valorização do imóvel e o alegado erro de fato/obscuridade sobre a amortização; 2) houve insuficiência de análise quanto ao excesso aos limites do efeito devolutivo da apelação e à preclusão pro iudicato do capítulo sobre vício redibitório, pois o acórdão de origem apreciou matéria não impugnada e fora do âmbito da devolução recursal, configurando nulidade; 3) a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, porque o recurso especial busca reconhecer violação direta a lei federal e o precedente citado não corresponde ao debate sobre limites do efeito devolutivo, sendo adotado sem a técnica de comparação entre o caso paradigma e o caso concreto; 4) houve prequestionamento implícito do contraditório ligado aos limites do efeito devolutivo e da tese de enriquecimento sem causa na base de cálculo da amortização. Requer, portanto: (i) seja declarada a nulidade do acórdão recorrido em razão da violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, determinando novo julgamento do recurso de apelação; (ii) sucessivamente, seja declarada a nulidade do acórdão integrativo, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça; ou (iii) eventualmente, seja reformado o acórdão para reconhecer o abatimento de 7,5% do valor do imóvel, e não do montante despendido pela agravada para a troca do telhado. Apresentada impugnação às fls. 2.377/2.389. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. ABATIMENTO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses relativas à violação dos arts. 9º, 10 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, bem como do art. 884 do Código Civil, não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem sequer quando da oposição dos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento, ainda que na forma implícita, circunstância que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, inclusive quanto a matérias de ordem pública. 2. O Tribunal de Justiça enfrentou expressamente, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a questão da base de cálculo da valorização do imóvel decorrente da substituição do telhado, optando por adotar o gasto líquido com a troca do telhado como base de incidência do percentual de 7,5%, de modo que o inconformismo da agravante traduz mera discordância com o critério adotado, e não negativa de prestação jurisdicional ou obscuridade/erro de fato sanáveis por embargos declaratórios. 3. Conforme orientação consolidada desta Corte, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte ou sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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