STJ AREsp 2911660
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LION TAMMAN contra decisão de minha lavra em que reconsiderei a decisão do Presidente desta Corte e, apreciando novamente o r ecurso apresentado, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 do STF aduzindo que os fundamentos do acórdão de origem foram todos impugnados pelo recurso especial, em que se demonstrou que nenhum dos atos descritos configurou efetiva constrição patrimonial, pois: (i) as penhoras supostamente efetivadas jamais se aperfeiçoaram por meio de auto ou termo de penhora regularmente lavrado; (ii) e a alegada penhora de numerário não foi consolidada judicialmente, revelando-se mero bloqueio eletrônico sem efeito interruptivo da prescrição. Sustentou que "o Recurso Especial atacou diretamente o cerne da fundamentação do acórdão recorrido, demonstrando, com base no Tema 568/STJ, que apenas a efetiva e aperfeiçoada constrição patrimonial é apta a interromper o prazo prescricional, não bastando tentativas frustradas ou constrições efêmeras". Defendeu, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ, "uma vez que o Recurso Especial não pretendeu revolver fatos, mas atribuir correta qualificação jurídica a fatos incontroversos". Afirma que o "Acórdão mineiro reconheceu que: (i) as penhoras foram desfeitas ou liberadas; (ii) e que a penhora de numerário foi parcial e insuficiente à satisfação da dívida", motivo pelo que pretende apenas a "revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese em que não incide a Súmula 7/STJ, conforme entendimento pacífico deste Tribunal". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido.