STJ AREsp 2924479
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LOJAS PARAÍSO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de poderes do advogado subscritor em razão da falha na apresentação da cadeia completa de substabelecimento. Na ocasião, consignou-se a existência de vício formal no documento apresentado pelo recorrente quando da intimação para suprir a falha (e-STJ fls. 462/464), tendo sido apresentada documentação sem a identificação e a indicação dos poderes do subscritor do documento de outorga de poderes ao advogado em nome da executada. A agravante alega, em síntese, que, "após a intimação específica para sanar eventual falha na representação, a parte diligentemente acostou aos autos a competente procuração outorgada pelo representante legal da empresa recorrente (fls. 463), sr. Paulo Fernandes Rodrigues Ribeiro, de modo que o referido instrumento encontra-se formalmente válido, subscrito por quem detém poderes de administração e representação da empresa, conforme se verifica desde o início do trâmite processual (vide procuração de fls. 27, em que consta a assinatura do Sr. Paulo, constituindo os primeiros advogados que acompanharam essa demanda, (Drs. Augusto César Pereira da Silva e Maria Lúcia Aragão Lopes)". Sustenta, ainda, que, "se formos questionar a legitimidade do Dr. Paulo Fernandes na representação da empresa, todos os atos processuais praticados pelos causídicos nessa ação estariam eivados de vício, haja vista que desde o início do trâmite processual é o Dr. Paulo que tem realizado a assinatura de procurações e substabelecimentos, tendo todos os recursos sido devidamente apreciados pelas demais instâncias, haja vista a inquestionável adequação na representação advocatícia". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.