STJ HC 1070073
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PROGNÓSTICA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão demanda prognóstico de pena, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a inserção do paciente em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante na distribuição de entorpecentes. 4. A existência de outros processos criminais por tráfico de drogas demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura da organização criminosa. 7. A demonstração concreta do periculum libertatis afasta a alegação de que a medida configuraria antecipação de pena. 8. A contemporaneidade da medida refere-se à persistência dos fundamentos cautelares, sendo irrelevante o decurso do tempo quando subsiste o periculum libertatis. 9. Não se configura excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade, pluralidade de réus e andamento regular, sem desídia estatal. 10. A fundamentação per relationem é admitida nas decisões de revisão periódica da prisão preventiva, desde que haja reavaliação da necessidade da medida. 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON PARAGUSSU FLORES DA SILVA contra a decisão de fls. 59-68, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o óbice processual deve ser superado por flagrante ilegalidade, com concessão da ordem de ofício, diante do constrangimento evidente. Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão perdura desde 30/9/2024, a denúncia foi recebida em 6/8/2025, a instrução começou em 28/10/2025 e seguiu em 26/11/2025, sem justificativa para a demora em processo com réus presos. Defende a ausência de contemporaneidade e a falta de fundamentação concreta atual da custódia, porque os motivos se apoiam em fatos pretéritos ocorridos entre maio e agosto de 2024, sem riscos atuais demonstrados. Expõe que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, restrições de contato e recolhimento noturno, são adequadas e suficientes para mitigar riscos, evitando a manutenção do cárcere. Alega, em complemento, desproporcionalidade, antecipação de pena e condições pessoais favoráveis, sem demonstração de que cautelares alternativas seriam ineficazes no caso concreto. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PROGNÓSTICA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão demanda prognóstico de pena, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a inserção do paciente em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante na distribuição de entorpecentes. 4. A existência de outros processos criminais por tráfico de drogas demonstra risco concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura da organização criminosa. 7. A demonstração concreta do periculum libertatis afasta a alegação de que a medida configuraria antecipação de pena. 8. A contemporaneidade da medida refere-se à persistência dos fundamentos cautelares, sendo irrelevante o decurso do tempo quando subsiste o periculum libertatis. 9. Não se configura excesso de prazo quando o processo apresenta complexidade, pluralidade de réus e andamento regular, sem desídia estatal. 10. A fundamentação per relationem é admitida nas decisões de revisão periódica da prisão preventiva, desde que haja reavaliação da necessidade da medida. 11. Agravo regimental improvido.