STJ AREsp 2941616
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, com carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento, bem como a realização do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de razões recursais deficientes, e insuficientes para infirmar o fundamento do aresto impugnado, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por LAURENA DA SILVA DE SOUZA em face da decisão acostada às fls. 250-254 e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 58-60 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXEQUENTE. PRETENSÃO DA CREDORA RELACIONADA À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA EM DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 68-81 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos artigos 389, 394, 396, 757 e 772 do Código Civil, bem como o artigo 1º da Lei n. 6.899/81, aduzindo que a correção monetária é questão de ordem pública, não estando sujeita à preclusão - sendo imperiosa, no caso, a readequação de seu termo inicial, que deve ser a data de assinatura do contrato. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 187-195 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 198-200 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 208-218 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 222-226 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais. Por fim, em obiter dictum, registrou-se que a jurisprudência do STJ entende que mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de decisão anterior. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 258-266 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade do óbice, e invocando julgados que afastariam a preclusão em relação a juros e atualização monetária - motivo pelo qual entende deve ser adequado o termo inicial da correção ao entendimento da Súmula 632/STJ. Impugnação às fls. 271-276 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, com carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento, bem como a realização do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de razões recursais deficientes, e insuficientes para infirmar o fundamento do aresto impugnado, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.