Decisão · STJ

STJ RHC 216970

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-30publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE INTELIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA GERIR OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SIGILO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A transferência para estabelecimento federal foi implementada na forma da Lei n. 11.671/2008, com deliberação dos juízos competentes, não cabendo ao Juízo Federal disponibilizar ou controlar elementos de inteligência produzidos por órgão estadual. 2. A pretensão de acesso, na forma requerida, deve ser submetida aos juízos próprios do procedimento de transferência, não havendo constrangimento ilegal quando a medida excepcional se apoia em comunicação oficial de plano de fuga e parecer técnico do DEPEN. 3. O contraditório pode ser diferido e o sigilo preservado quanto às especificidades de plano de fuga, por razões de segurança pública, sem caracterizar supressão absoluta do direito de defesa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BERNASCONI BRAGA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0804907-66.2024.4.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 2/5/2023, por decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela suposta prática de liderar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, sendo posteriormente transferido ao Presídio Federal de Campo Grande/MS e, em seguida, ao Presídio Federal de Brasília/DF (e-STJ fl. 2616). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte regional, que denegou a ordem, assentando que o juízo impetrado não interveio na transferência e que eventuais vícios deveriam ser submetidos aos juízos competentes, nos termos da Lei n. 11.671/2008 (e-STJ fls. 2422/2340). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte (e-STJ fls. 2488/2501), alegando cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos elementos que fundamentaram a inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal e requerendo, em liminar, a suspensão do Processo de Transferência n. 0809585-90.2023.4.05.8300 ou, subsidiariamente, que o Juízo da 4ª Vara Federal/PE se abstivesse de decidir com base em tais elementos até que estivessem acessíveis à defesa; no mérito, o acesso à documentação e eventual reabertura do procedimento de inclusão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido pela decisão agravada (e-STJ fls. 2615/2625), a qual consignou a incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal/PE para disponibilizar ou controlar elementos de inteligência produzidos por órgão estadual e a suficiência da comunicação oficial de plano de fuga, corroborada pelo parecer do DEPEN, para a medida, destacando que as especificidades do plano não devem ser fornecidas ao custodiado, por razões de segurança e sigilo. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2630/2639), a defesa sustenta que a controvérsia cinge-se à legalidade da negativa absoluta de acesso aos elementos que fundamentaram a inclusão e a manutenção do agravante no sistema penitenciário federal. Aduz que o Juízo da 4ª Vara Federal/PE ratificou a internação federal e continua a utilizar os mesmos elementos informativos não disponibilizados à defesa, impondo-se assegurar controlabilidade mínima dos fundamentos decisórios. Sustenta que a origem administrativa das informações não afasta o dever de controle jurisdicional quando incorporadas à motivação judicial e que o ordenamento admite sigilo e contraditório diferido, mas não a supressão integral e indefinida do contraditório. Defende, ainda, que houve indevido deslocamento da controvérsia para juízos incompetentes, pois as decisões de manutenção no regime federal seguem se valendo dos mesmos fundamentos inacessíveis. Requer a reconsideração da decisão ou submissão da matéria ao órgão colegiado, a fim de reconhecer o direito de acesso da defesa aos elementos que fundamentaram a inclusão e a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal, ainda que sob condições. Alternativamente, pleiteia a determinação de formalização mínima dos fundamentos utilizados, para viabilizar o contraditório e o controle jurisdicional da medida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ACESSO A ELEMENTOS DE INTELIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA GERIR OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SIGILO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A transferência para estabelecimento federal foi implementada na forma da Lei n. 11.671/2008, com deliberação dos juízos competentes, não cabendo ao Juízo Federal disponibilizar ou controlar elementos de inteligência produzidos por órgão estadual. 2. A pretensão de acesso, na forma requerida, deve ser submetida aos juízos próprios do procedimento de transferência, não havendo constrangimento ilegal quando a medida excepcional se apoia em comunicação oficial de plano de fuga e parecer técnico do DEPEN. 3. O contraditório pode ser diferido e o sigilo preservado quanto às especificidades de plano de fuga, por razões de segurança pública, sem caracterizar supressão absoluta do direito de defesa. 4. Agravo regimental não provido.
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