STJ AREsp 3139051
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Art. 619 do CPP. Princípio da dialeticidade. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão de órgão fracionário que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da tese de ausência de indícios mínimos de autoria para submissão ao Tribunal do Júri, bem como sustenta contradição interna no julgado quanto à incidência da Súmula 182/STJ, negativa de prestação jurisdicional, ofensa a garantias constitucionais e necessidade de prequestionamento, inclusive com fundamento no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ padece de omissão ou contradição sanável na via dos embargos de declaração, quanto ao exame dos óbices sumulares, da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para submissão ao Tribunal do Júri e das apontadas violações a garantias processuais. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, com vistas à interposição de recurso extraordinário, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões do não conhecimento do agravo regimental, destacando que a parte agravante não impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ e ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A contradição suscetível de correção por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com o descompasso entre a decisão e a interpretação que a parte embargante confere aos fatos ou ao direito, hipótese em que se verifica simples irresignação com o entendimento adotado. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que não se admite a utilização de embargos de declaração para provocar debate explícito sobre matéria constitucional ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito ou para suprir inconformismo da parte com a solução adotada. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, entre fundamentos e conclusão, não se configurando pela divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela parte embargante. 3. É incabível utilizar embargos de declaração para compelir o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por UIRANDE RODRIGUES MELLO contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 886-887): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta não ser o caso de incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alega violação ao contraditório e ao princípio da colegialidade, por inexistência de julgamento colegiado com possibilidade de sustentação oral, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado para exame integral das teses. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o princípio da colegialidade e o contraditório pela ausência de julgamento colegiado com sustentação oral; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, permanecendo submetida ao controle do órgão colegiado por meio de agravo regimental, ocasião em que se viabiliza, quando cabível, a sustentação oral. 5. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental. 6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a suscitar ofensa à colegialidade, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, configurando descumprimento do ônus de dialeticidade recursal e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Em suas razões recursais, a parte sustenta omissão quanto ao efetivo enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da tese central de ausência de indícios mínimos de autoria para submissão ao Tribunal do Júri, além de sustentar cabimento do recurso para viabilizar recurso extraordinário, sem caráter protelatório, com incidência da Súmula 98 do STJ e do art. 1.025 do CPC. Aduz, ainda, contradição interna no julgado, pois, a seu ver, o próprio acórdão reconhece haver insurgência contra a aplicação das súmulas impeditivas, mas conclui pela falta de impugnação específica e pela incidência da Súmula 182 do STJ; afirma ter apresentado cotejo analítico, jurisprudência e impugnação suficiente, bem como sustenta negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação. Ao final, requer acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com eventual modificação do julgado e prequestionamento expresso ou ficto das matérias suscitadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Art. 619 do CPP. Princípio da dialeticidade. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão de órgão fracionário que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da tese de ausência de indícios mínimos de autoria para submissão ao Tribunal do Júri, bem como sustenta contradição interna no julgado quanto à incidência da Súmula 182/STJ, negativa de prestação jurisdicional, ofensa a garantias constitucionais e necessidade de prequestionamento, inclusive com fundamento no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ padece de omissão ou contradição sanável na via dos embargos de declaração, quanto ao exame dos óbices sumulares, da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para submissão ao Tribunal do Júri e das apontadas violações a garantias processuais. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, com vistas à interposição de recurso extraordinário, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões do não conhecimento do agravo regimental, destacando que a parte agravante não impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ e ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A contradição suscetível de correção por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com o descompasso entre a decisão e a interpretação que a parte embargante confere aos fatos ou ao direito, hipótese em que se verifica simples irresignação com o entendimento adotado. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que não se admite a utilização de embargos de declaração para provocar debate explícito sobre matéria constitucional ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito ou para suprir inconformismo da parte com a solução adotada. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, entre fundamentos e conclusão, não se configurando pela divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela parte embargante. 3. É incabível utilizar embargos de declaração para compelir o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: -