STJ AREsp 3139031
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Soberania dos veredictos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado. 2. Fato relevante. A condenação decorre de homicídio qualificado, com reconhecimento pelo Conselho de Sentença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantida pelo Tribunal de origem, que assentou a existência de suporte probatório para a incidência da qualificadora, diante da continuidade das agressões quando a vítima já se encontrava caída ao solo, sem chance de defesa. 3. Fundamento do agravo regimental. A parte agravante sustenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o afastamento da qualificadora consubstanciaria mera revaloração da prova e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e do óbice da Súmula 7/STJ, é possível ao Superior Tribunal de Justiça afastar, em recurso especial, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao manter a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, concluiu de forma motivada que o veredicto dos jurados encontra amparo nas provas dos autos, notadamente pelas agressões desferidas quando a vítima já estava caída no chão, sem qualquer chance de defesa, inexistindo contrariedade manifesta entre a decisão do Júri e o acervo probatório. 6. A revisão da conclusão da Corte local acerca da compatibilidade entre a prova produzida e a incidência da qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. 7. A exclusão, pelo Superior Tribunal de Justiça, de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelas instâncias ordinárias configuraria desconstituição parcial do veredicto e violaria o princípio constitucional da soberania dos vere dictos do Tribunal do Júri, razão pela qual a qualificadora deve ser preservada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o afastamento, em recurso especial, de qualificadora de homicídio reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelo Tribunal de origem, quando fundada em análise do conjunto fático-probatório. 2. A exclusão, pelas instâncias superiores, de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri e confirmada pelas instâncias ordinárias configuraria desconstituição parcial do veredicto e violaria a soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.050.325/RS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJE 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.600.305/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJE 10.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.844.065/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.958/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJE 15.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.673.533/GO, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJE 09.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONILSON NUNES DE CASTRO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 725-728). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que a resolução da questão controvertida é mera revaloração da prova. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Soberania dos veredictos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado. 2. Fato relevante. A condenação decorre de homicídio qualificado, com reconhecimento pelo Conselho de Sentença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantida pelo Tribunal de origem, que assentou a existência de suporte probatório para a incidência da qualificadora, diante da continuidade das agressões quando a vítima já se encontrava caída ao solo, sem chance de defesa. 3. Fundamento do agravo regimental. A parte agravante sustenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o afastamento da qualificadora consubstanciaria mera revaloração da prova e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e do óbice da Súmula 7/STJ, é possível ao Superior Tribunal de Justiça afastar, em recurso especial, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao manter a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, concluiu de forma motivada que o veredicto dos jurados encontra amparo nas provas dos autos, notadamente pelas agressões desferidas quando a vítima já estava caída no chão, sem qualquer chance de defesa, inexistindo contrariedade manifesta entre a decisão do Júri e o acervo probatório. 6. A revisão da conclusão da Corte local acerca da compatibilidade entre a prova produzida e a incidência da qualificadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. 7. A exclusão, pelo Superior Tribunal de Justiça, de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelas instâncias ordinárias configuraria desconstituição parcial do veredicto e violaria o princípio constitucional da soberania dos vere dictos do Tribunal do Júri, razão pela qual a qualificadora deve ser preservada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o afastamento, em recurso especial, de qualificadora de homicídio reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelo Tribunal de origem, quando fundada em análise do conjunto fático-probatório. 2. A exclusão, pelas instâncias superiores, de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri e confirmada pelas instâncias ordinárias configuraria desconstituição parcial do veredicto e violaria a soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.050.325/RS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJE 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.600.305/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJE 10.11.2025; STJ, AgRg no REsp 1.844.065/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.958/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJE 15.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.673.533/GO, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJE 09.12.2025.