STJ HC 1057932
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Os agravantes foram condenados às penas de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação e afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com fundamento na elevada quantidade de droga apreendida (115,5 kg de skunk), no uso de veículo especialmente preparado, no planejamento logístico, no investimento financeiro envolvido e nas evidências de atuação dos agravantes em favor de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reconsiderada; e (ii) verificar se há elementos concretos que afastem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, no caso concreto, a elevada quantidade de droga apreendida, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de droga, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII; CPP, arts. 155, 202, 239, 386, VII, 387, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.510, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 03/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 30/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.027.584/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.325/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/9/2024; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MOREIRA DE AGUIAR, JOSE AUGUSTINHO SOUZA DA ENCARNACAO contra decisão de fls. 84/90, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 43). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0900467-07.2025.8.12.0021. Eis a ementa do julgado (fls. 14/15): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 115 KG DE SKUNK. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, em razão do transporte de 115,5 kg de skunk. Pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base, o reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a substituição da pena por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é caso de absolvição por ausência de prova suficiente; (ii) analisar a legalidade e proporcionalidade da penabase fixada acima do mínimo legal; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; e (iv) definir se os apelantes têm direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria e a materialidade do delito restam plenamente demonstradas por meio dos depoimentos coerentes e firmes dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como pelas confissões judiciais dos próprios apelantes, além da expressiva quantidade de droga apreendida (115,5 kg de skunk), inviabilizando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4) A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga, bem como na culpabilidade aferida diante da divisão de tarefas e do concurso de agentes, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade a ser corrigida. 5) A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 mostra-se incabível, diante da elevada quantidade de droga, do uso de veículo especialmente preparado, do planejamento da rota, do investimento financeiro envolvido e das evidências de que os réus atuavam em favor de organização criminosa, ainda que sem vínculo estável típico da associação. 6) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incompatível com a gravidade concreta do crime e com o regime fechado fixado na sentença. 7) Inviável o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à confissão e aos depoimentos firmes dos policiais, afasta a dúvida razoável e legitima a condenação penal. 10) É válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada na culpabilidade e nas circunstâncias concretas do crime, conforme autoriza o art. 42 da Lei 11.343/06. 11) A elevada quantidade de droga, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 12) A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é cabível quando persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar durante a instrução. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII; CPP, arts. 155, 202, 239, 386, VII, 387, § 1º; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.510, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 03/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 30/03/2023; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2015; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Carlos E. T. F. Lenz, j. 12/02/2020. Na petição inicial, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular foi realizada sem fundadas razões, tendo sido amparada apenas em alegado nervosismo e contradições dos ocupantes, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas e imporia a absolvição ou o trancamento da ação penal. Alegou que há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação genérica centrada na quantidade e natureza da droga, além do uso da mesma circunstância em etapas distintas da reprimenda, o que reclama o redimensionamento da pena com a basilar no mínimo. Defendeu que é devida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de entorpecente não pode, por si só, afastar o tráfico privilegiado, devendo o dado ser utilizado apenas para modular a fração redutora, com consequente readequação do regime inicial. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca veicular e a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que a existência de que compartimentos ocultos indica sofisticação da operação do fornecedor, não a dedicação do transportador. Concluir o oposto viola a necessidade de se vincular a conduta negativa ("não se dedica") concretamente ao acusado. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Os agravantes foram condenados às penas de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação e afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com fundamento na elevada quantidade de droga apreendida (115,5 kg de skunk), no uso de veículo especialmente preparado, no planejamento logístico, no investimento financeiro envolvido e nas evidências de atuação dos agravantes em favor de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reconsiderada; e (ii) verificar se há elementos concretos que afastem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, no caso concreto, a elevada quantidade de droga apreendida, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de droga, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII; CPP, arts. 155, 202, 239, 386, VII, 387, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.510, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 03/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 30/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.027.584/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.325/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/9/2024; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2015.