Decisão · STJ

STJ HC 1035031

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. CASO CONCRETO: APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA (COM REMIÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM). NOTÍCIA DE ESTUDO PRESENCIAL EM CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO FICTA. HABEAS CORPUS CONEXO: HC N. 997.149/SP. AUTORIZAÇÃO DE REMIÇÃO PELO ENEM DE FORMA CONDICIONAL (EM NÃO HAVENDO ESTUDO REGULAR COMPROVADO). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CONSTATADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa pleiteia a reforma da decisão monocrática para conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM/2022, com retificação do cálculo da pena, ao argumento de flagrante ilegalidade e de descumprimento de ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 997.149/SP (conexo). 3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: a) se é possível a concessão de nova remição de pena pela aprovação no ENEM/2022, considerando a aprovação anterior do agravante no ENCCEJA (com remição reconhecida) e a notícia de estudo presencial concomitante (fl. 5); b) se houve descumprimento de ordem proferida no HC n. 997.149/SP, conexo, o qual teve o seguinte dispositivo: "não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação no referido exame, tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em vista a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto". III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus por funcionar como sucedâneo de recurso próprio, manejado de forma concomitante com agravo em execução ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de origem. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto. 7. A decisão proferida no HC n. 997.149/SP condicionou a remição por aprovação no exame à inexistência de estudo regular no caso concreto, diretriz que foi observada na origem, onde se constatou a frequência a ensino médio regular pelo paciente, além da remição já deferida pelo ENCCEJA, afastando nova remição para evitar duplicidade entre os estudos presencial e ficto, situação concreta não amparada pela jurisprudência deste STJ. 8. A concessão de remição pela aprovação no ENEM foi indeferida, pois o paciente já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, e a frequência regular ao ensino médio também foi constatada - o que impede a duplicidade de concessão pelo mesmo fato gerador. 9. A análise de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à vinculação (ou não) do paciente a atividades regulares de ensino, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A remição de pena ficta pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA não é cabível quando o apenado frequentou ensino médio regular, para evitar duplicidade de concessão pelo mesmo fato gerador. 3. A análise de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus como regra, salvo flagrante ilegalidade . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 197; RISTJ, art. 34, inciso XX. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 997.149/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no contexto do Agravo Interno Criminal n. 2216318-69.2025.8.26.0000/50000. A defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça requerendo a remição de 100 (cem) dias pela aprovação no ENEM/2022 e a retificação do cálculo da pena (fls. 2-4). A ordem proferida no HC n. 997.149/SP, conexo, continha o seguinte dispositivo: "não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação no referido exame, tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em vista a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto". O DEECRIM de Campinas prestou informações registrando que (fls. 40-42): - o agravante já obteve remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio, em 11.6.2024; - houve indeferimento da remição pela frequência regular ao Ensino Médio a fim de evitar duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador; e - havia, ainda, agravo em execução pendente de julgamento perante o Tribunal local. Proferi decisão monocrática não conhecendo do habeas corpus, destacando a orientação consolidada de que não cabe o seu manejo como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, e registrando, ainda, que não houve descumprimento da decisão proferida no HC n. 997.149/SP, a qual condicionou a remição pela aprovação no exame à inexistência de estudo regular no caso concreto (fls. 74-76). Nas razões do agravo regimental a defesa sustenta a adequação da via do habeas corpus para corrigir cálculo de pena e ilegalidades na execução, a inexistência de substitutividade indevida frente ao agravo em execução, a configuração de flagrante ilegalidade pela negativa da remição por fato gerador distinto do ENCCEJA, a premissa fática equivocada quanto a suposta frequência a ensino regular, e o descumprimento de ordem do HC n. 997.149/SP, pleiteando, ao final, a reconsideração da decisão para reconhecer a remição de 100 (cem) dias e determinar a retificação imediata do cálculo, com comunicação urgente à origem. Subsidiariamente, requer o julgamento colegiado e o provimento do recurso (fls. 81-90). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. CASO CONCRETO: APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA (COM REMIÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM). NOTÍCIA DE ESTUDO PRESENCIAL EM CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO FICTA. HABEAS CORPUS CONEXO: HC N. 997.149/SP. AUTORIZAÇÃO DE REMIÇÃO PELO ENEM DE FORMA CONDICIONAL (EM NÃO HAVENDO ESTUDO REGULAR COMPROVADO). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CONSTATADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa pleiteia a reforma da decisão monocrática para conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM/2022, com retificação do cálculo da pena, ao argumento de flagrante ilegalidade e de descumprimento de ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 997.149/SP (conexo). 3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: a) se é possível a concessão de nova remição de pena pela aprovação no ENEM/2022, considerando a aprovação anterior do agravante no ENCCEJA (com remição reconhecida) e a notícia de estudo presencial concomitante (fl. 5); b) se houve descumprimento de ordem proferida no HC n. 997.149/SP, conexo, o qual teve o seguinte dispositivo: "não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação no referido exame, tudo o que deve ser avaliado novamente (tendo em vista a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto". III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus por funcionar como sucedâneo de recurso próprio, manejado de forma concomitante com agravo em execução ainda pendente de julgamento perante o Tribunal de origem. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verificou no caso concreto. 7. A decisão proferida no HC n. 997.149/SP condicionou a remição por aprovação no exame à inexistência de estudo regular no caso concreto, diretriz que foi observada na origem, onde se constatou a frequência a ensino médio regular pelo paciente, além da remição já deferida pelo ENCCEJA, afastando nova remição para evitar duplicidade entre os estudos presencial e ficto, situação concreta não amparada pela jurisprudência deste STJ. 8. A concessão de remição pela aprovação no ENEM foi indeferida, pois o paciente já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, e a frequência regular ao ensino médio também foi constatada - o que impede a duplicidade de concessão pelo mesmo fato gerador. 9. A análise de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à vinculação (ou não) do paciente a atividades regulares de ensino, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A remição de pena ficta pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA não é cabível quando o apenado frequentou ensino médio regular, para evitar duplicidade de concessão pelo mesmo fato gerador. 3. A análise de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é incompatível com a via estreita do habeas corpus como regra, salvo flagrante ilegalidade . Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 197; RISTJ, art. 34, inciso XX. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 997.149/SP.
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