Decisão · STJ

STJ AREsp 2931371

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-05-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica não comprovada. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual o recorrente postulava a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de apelação cível. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar agravo interno contra decisão que indeferira a justiça gratuita, concluiu pela ausência de demonstração satisfatória da insuficiência de recursos, destacando, entre outros elementos, o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular e a discussão envolvendo bem material de alto valor, bem como a inexistência de documentos novos aptos a comprovar hipossuficiência econômica. 3. Decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, alegou violação ao art. 5º da Lei 1.060/1950 e aos arts. 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comprovação documental da hipossuficiência. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, decisão ora impugnada por meio de agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º da Lei 1.060/1950, é possível, em recurso especial, reformar acórdão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que o recorrente não demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica necessária à concessão da justiça gratuita, ressaltando o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular, a existência de litígio envolvendo automóvel de alto valor e a ausência de documentos novos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos. 6. Embora o art. 98 do CPC assegure a gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do CPC estabeleça que o indeferimento somente é possível diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o deferimento do benefício não é automático, cabendo ao magistrado apreciar a pertinência do pedido à luz do conjunto probatório, inclusive podendo exigir prova da alegada pobreza. 7. A pretensão recursal de reconhecer a hipossuficiência do agravante, em oposição às conclusões firmadas pelo Tribunal local, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão, em recurso especial, do juízo de fato acerca da capacidade econômica da parte para fins de justiça gratuita configura reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO MACHADO DE SOUZA, em face de decisão monocrática de fls. 579 - 583 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 515, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DA PARTE QUE NÃO SE ADEQUAM AO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Nas razões do recurso especial (fls. 522 - 534, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou o artigo 5º da Lei 1.060/50 e os artigos 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, no que se refere à possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois o recorrente teria apresentado documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Contrarrazões às fls. 537 - 542, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 543 - 546, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 548 - 557, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 560 - 564, e-STJ. Em decisão monocrática (579 - 583, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 588 - 597, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 602 - 605, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Justiça gratuita. Hipossuficiência econômica não comprovada. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual o recorrente postulava a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de apelação cível. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar agravo interno contra decisão que indeferira a justiça gratuita, concluiu pela ausência de demonstração satisfatória da insuficiência de recursos, destacando, entre outros elementos, o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular e a discussão envolvendo bem material de alto valor, bem como a inexistência de documentos novos aptos a comprovar hipossuficiência econômica. 3. Decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, alegou violação ao art. 5º da Lei 1.060/1950 e aos arts. 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comprovação documental da hipossuficiência. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, decisão ora impugnada por meio de agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º da Lei 1.060/1950, é possível, em recurso especial, reformar acórdão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que o recorrente não demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica necessária à concessão da justiça gratuita, ressaltando o pagamento das custas iniciais, a contratação de advogado particular, a existência de litígio envolvendo automóvel de alto valor e a ausência de documentos novos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos. 6. Embora o art. 98 do CPC assegure a gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do CPC estabeleça que o indeferimento somente é possível diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o deferimento do benefício não é automático, cabendo ao magistrado apreciar a pertinência do pedido à luz do conjunto probatório, inclusive podendo exigir prova da alegada pobreza. 7. A pretensão recursal de reconhecer a hipossuficiência do agravante, em oposição às conclusões firmadas pelo Tribunal local, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão, em recurso especial, do juízo de fato acerca da capacidade econômica da parte para fins de justiça gratuita configura reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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