STJ AREsp 3166490
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Crime de falsidade ideológica. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado, por ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica, e determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal por falsidade ideológica, reconhecidas a partir da análise do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na instância especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal, ao entender que a conduta imputada ao acusado não se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, por consistir apenas em consulta sobre a possibilidade de assinar e devolver atestado de comportamento, sem demonstração de dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reputando atípica a conduta e determinando o trancamento da ação penal. 4. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a tipicidade da conduta e a justa causa para a ação penal, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da valoração fática feita pelas instâncias ordinárias. 5. As alegações do agravante, fundadas na suposta suficiência da denúncia e na possibilidade de revaloração jurídica, não afastam que o acórdão recorrido firmou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico e a irrelevância penal da conduta, de modo que o agravo regimental não traz argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que manteve o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial e preserva o acórdão que determinou o trancamento da ação penal por falsidade ideológica. Tese de julgamento: 1. A pretensão de afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal, firmadas com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de dolo específico para o crime de falsidade ideológica, a revisão dessa premissa fática na instância especial é inviável, devendo ser mantido o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 41; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em agravo regimental, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não exige reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, tendo a Corte local incorrido em interpretação incorreta ao reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal, com trancamento da ação penal por falsidade ideológica. Afirma, ainda, que a denúncia descreveu de forma suficiente a conduta atribuída ao recorrido, com exposição de todas as elementares do tipo penal, consistentes na inserção, mediante assinatura, de declaração falsa em documento público, com aptidão para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo inviável, na fase inaugural da persecução, conclusão terminativa sobre ausência de dolo específico ou irrelevância penal da conduta. Aduz, por fim, contrariedade à jurisprudência do STJ sobre os requisitos do art. 41 do CPP, os limites do trancamento da ação penal e a possibilidade de revaloração jurídica na instância especial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente processamento e provimento do recurso especial para cassar a decisão que determinou o trancamento da ação penal e restabelecer o regular prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Crime de falsidade ideológica. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado, por ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica, e determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal por falsidade ideológica, reconhecidas a partir da análise do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na instância especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal, ao entender que a conduta imputada ao acusado não se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, por consistir apenas em consulta sobre a possibilidade de assinar e devolver atestado de comportamento, sem demonstração de dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reputando atípica a conduta e determinando o trancamento da ação penal. 4. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a tipicidade da conduta e a justa causa para a ação penal, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da valoração fática feita pelas instâncias ordinárias. 5. As alegações do agravante, fundadas na suposta suficiência da denúncia e na possibilidade de revaloração jurídica, não afastam que o acórdão recorrido firmou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico e a irrelevância penal da conduta, de modo que o agravo regimental não traz argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que manteve o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial e preserva o acórdão que determinou o trancamento da ação penal por falsidade ideológica. Tese de julgamento: 1. A pretensão de afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal, firmadas com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de dolo específico para o crime de falsidade ideológica, a revisão dessa premissa fática na instância especial é inviável, devendo ser mantido o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 41; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025.