STJ AREsp 3167043
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 83 e 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter rebatido o enunciado da Súmula n. 83/STJ e afirma existir divergência interna na Corte quanto à matéria, requerendo, ao final, o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao deixar de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e que o agravante não impugnou especificamente esse fundamento no agravo em recurso especial, o que caracteriza afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior. 5. Reafirmou-se o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial apresenta dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sendo o agravo em recurso especial incognoscível se não houver ataque específico a cada um deles. 6. Assentou-se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual se manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe a necessidade de impugnação integral de seus fundamentos pela parte recorrente. 3. A mera alegação genérica ou voltada exclusivamente ao mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e não afasta o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182, STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO NASCIMENTO DE JESUS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante alega que foi rebatido o enunciado da Súmula n. 83/STJ, motivo pelo qual não se deve incidir o óbice em questão. Afirma, ainda, que a matéria é divergente neste Tribunal Superior. Requer, ao final, seja provido o recurso especial. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 83 e 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter rebatido o enunciado da Súmula n. 83/STJ e afirma existir divergência interna na Corte quanto à matéria, requerendo, ao final, o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, ao deixar de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e que o agravante não impugnou especificamente esse fundamento no agravo em recurso especial, o que caracteriza afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior. 5. Reafirmou-se o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial apresenta dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sendo o agravo em recurso especial incognoscível se não houver ataque específico a cada um deles. 6. Assentou-se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, razão pela qual se manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe a necessidade de impugnação integral de seus fundamentos pela parte recorrente. 3. A mera alegação genérica ou voltada exclusivamente ao mérito da controvérsia não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e não afasta o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182, STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.