STJ REsp 2245216
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Súmulas 7, 83 e 568/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo. 2. No agravo regimental sustenta-se inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, inadequação da aplicação da Súmula n. 83/STJ e indevida negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em alegações de que o agente seria conhecido no meio policial, em registros de atos infracionais na menoridade e em inquéritos e ações penais em curso, postulando o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos indicativos de dedicação habitual do réu às atividades criminosas; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar essa conclusão da instância ordinária, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos que indicam dedicação habitual do réu às atividades criminosas, tais como confissão de prática de tráfico desde a menoridade, informação de que era conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico, registro de prisão anterior pelo mesmo delito, registros históricos infracional recente e apontamentos constantes de anexo eletrônico, além de notícia anônima de venda de drogas e circunstâncias da abordagem com apreensão de invólucros de cocaína e dinheiro. 5. Ressaltou-se que a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo os dois primeiros (primariedade e bons antecedentes) aferidos objetivamente, e os dois últimos (não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa) dependentes de análise subjetiva do magistrado, à luz dos elementos de prova constantes dos autos. 6. Concluiu-se que, no caso concreto, o afastamento do tráfico privilegiado não se deu apenas em razão da quantidade de drogas apreendida ou da existência de ações penais em andamento , mas principalmente em virtude da demonstração de dedicação criminosa habitual, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ à pretensão recursal. 7. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, para reconhecer o preenchimento do requisito negativo de não dedicação a atividades criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Verificou-se que o agravo regimental restringe-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando a instância ordinária, com base em elementos concretos, reconhece a dedicação habitual do réu às atividades criminosas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incide a Súmula n. 83 do STJ, legitimando a manutenção da decisão que nega provimento ao recurso especial e ao agravo regimental que a impugna. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RIAN APARECIDO MARINS contra decisão monocrática proferida às fls. 334/347 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 355/372), o agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ e inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ. Argumenta que é indevida a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com base em alegação genérica de que o agente é "conhecido no meio policial"; registros de atos infracionais praticados na menoridade; inquéritos e ações penais em curso. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Súmulas 7, 83 e 568/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo. 2. No agravo regimental sustenta-se inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, inadequação da aplicação da Súmula n. 83/STJ e indevida negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em alegações de que o agente seria conhecido no meio policial, em registros de atos infracionais na menoridade e em inquéritos e ações penais em curso, postulando o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos indicativos de dedicação habitual do réu às atividades criminosas; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar essa conclusão da instância ordinária, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos que indicam dedicação habitual do réu às atividades criminosas, tais como confissão de prática de tráfico desde a menoridade, informação de que era conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico, registro de prisão anterior pelo mesmo delito, registros históricos infracional recente e apontamentos constantes de anexo eletrônico, além de notícia anônima de venda de drogas e circunstâncias da abordagem com apreensão de invólucros de cocaína e dinheiro. 5. Ressaltou-se que a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo os dois primeiros (primariedade e bons antecedentes) aferidos objetivamente, e os dois últimos (não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa) dependentes de análise subjetiva do magistrado, à luz dos elementos de prova constantes dos autos. 6. Concluiu-se que, no caso concreto, o afastamento do tráfico privilegiado não se deu apenas em razão da quantidade de drogas apreendida ou da existência de ações penais em andamento , mas principalmente em virtude da demonstração de dedicação criminosa habitual, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ à pretensão recursal. 7. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, para reconhecer o preenchimento do requisito negativo de não dedicação a atividades criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Verificou-se que o agravo regimental restringe-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando a instância ordinária, com base em elementos concretos, reconhece a dedicação habitual do réu às atividades criminosas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incide a Súmula n. 83 do STJ, legitimando a manutenção da decisão que nega provimento ao recurso especial e ao agravo regimental que a impugna. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.