Decisão · STJ

STJ AREsp 3118467

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-22
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES. BENEFÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes já inscritos podem suceder a titularidade, conforme os arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. MORTE DO TITULAR. Inconformismo dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para obrigar a operadora de saúde a manter o contrato pelo período de 5 anos. Cabimento. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano após a morte do titular. Incidência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que limita as hipóteses de suspensão e extinção da avença. Possibilidade de manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes, por prazo indeterminado. Término do período de remissão que não extingue a relação contratual, assumindo a dependente a titularidade do plano e o pagamento integral da contraprestação. Súmula/ANS 13 e Resolução/ANS 195. Art. 30, "caput" e § 3º, da Lei 9.656/98. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Pedido dos autores de indenização por danos morais e desvio produtivo. Não caracterizados. Inexistência de violação a direitos de personalidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 30, caput, §º 1º e 3º, da Lei 9.656/1998. Sustenta que: i) houve omissão quanto ao exame específico da tese de que a manutenção do beneficiário, após a extinção do vínculo do titular, possui limite temporal máximo de 24 meses, tese deduzida desde a contestação, reiterada na apelação e nos embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. ii) existe incompatibilidade entre a conclusão do acórdão e a disciplina legal aplicável à manutenção de beneficiários em plano coletivo após o óbito do titular, porque não há obrigatoriedade de remissão quando não prevista contratualmente e, ainda que se admitisse a manutenção, ela não pode ser imposta por prazo indeterminado, devendo observar-se limite temporal máximo. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES. BENEFÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes já inscritos podem suceder a titularidade, conforme os arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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