Decisão · STJ

STJ AREsp 3101854

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COWORKING. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO PRESENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No que concerne ao art. 85 do CPC, apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEWORK SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Locação de espaço comercial. Pandemia por COVID19. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido subsidiário de redução do valor do aluguel. Reconvenção em que se pede para reconhecer a culpa da locatária pela rescisão do contrato. Quarentena advinda da pandemia por Covid-19 que levou à temporária inviabilidade de utilização do espaço de trabalho compartilhado. Fato do príncipe. Direito positivo que não autoriza o devedor a nesses casos deixar de cumprir a obrigação, podendo sim postular a readequação do valor da contraprestação ou encerrar o contrato. Artigo 317 do Código Civil. Redução em 50% do valor do locativo que se mostra razoável nos meses de abril e maio de 2020. Resolução contratual sem aplicação da multa prevista para o caso de antecipado encerramento. Artigo 478 do Código Civil. Danos emergentes. Custos com a customização do espaço. Condenação da locatária ao pagamento de 50% daquele valor. Contrato que, bem ou mal, durou cerca de metade do prazo inicialmente previsto. Condenação da autora ao pagamento da integralidade daquela verba que importaria em enriquecimento sem causa da locadora. Artigo 884 do Código Civil. Lucros cessantes não especificados e nem comprovados. Sucumbência recíproca configurada, mas em proporção diversa da indicada na sentença. Ação e reconvenção parcialmente procedentes. Recurso parcialmente provido." (fls. 1034/1043) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1068/1073). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão manteve erro material sobre a espécie contratual, não enfrentando omissões quanto à ausência de onerosidade excessiva e à especificação dos lucros cessantes, além de ter permanecido obscuro nos critérios de fixação da sucumbência. (ii) arts. 113, 317, 422, 478 e 480 do Código Civil, pois a revisão do contrato empresarial foi admitida sem demonstração de que a prestação se tornara excessivamente onerosa ou geraria extrema vantagem à credora; a pandemia, por si, não teria inviabilizado o uso do espaço, impondo observância ao pacta sunt servanda e à boa-fé. (iii) art. 402 do Código Civil, pois a negativa de lucros cessantes teria ocorrido, embora a recorrente os tivesse especificado como o resultado esperado até o termo contratual, sendo a quantificação passível de liquidação, sem necessidade de indicação prévia de valor exato. (iv) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais teriam sido fixados com base no proveito econômico, em desrespeito à ordem de gradação que priorizaria o valor da condenação, além de terem sido indevidamente majorados. Contrarrazões às fls. 1152/1171. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1206/1219. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COWORKING. PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO PRESENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No que concerne ao art. 85 do CPC, apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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