STJ HC 811615
PENALHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi considerada normal à espécie. 2. As circunstâncias e consequências do crime também foram adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes, tendo em vista que integravam organização criminosa altamente estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta. 4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula 269/STJ. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINTON SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS - condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas e regimes definidos no acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de origem, que, em 21/3/2023, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e manteve as condenações dos pacientes (Apelação Criminal n. 0014635-43.2013.8.19.0028) - (fls. 33/34). Em síntese, a impetrante alega majoração da pena-base com fundamentos genéricos e desproporcionais, em violação do art. 59 do Código Penal, por ter o acórdão reiterado razões inerentes ao próprio tipo penal (associação para o tráfico) para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências, e aplicado exasperações superiores a 1/6 por circunstância judicial. Sustenta que tais aumentos devem ser decotados ou, subsidiariamente, reduzidos ao patamar de 1/6 por vetorial, por afrontarem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reformulação da primeira fase da dosimetria para todos os pacientes. Alega, ainda, ilegalidade na fixação do regime fechado com apoio na gravidade abstrata dos delitos, sem base em circunstâncias concretas individualizadas, requerendo o abrandamento do regime prisional dos pacientes JEFERSON DA SILVA NUNES, IVAN MAIA DA SILVA JUNIOR, VANDRE SANTOS MARTINS, RENAN HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, UELLKEM SCHELES TIL, WELLINTON SILVA DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, CARLOS VITOR PESSANHA, GLEISON GONCALVES DE AGUIAR e CARLOS MARCOS DA SILVA MATOS PINTO. No mérito, requer a cassação do acórdão para: a) reformar a dosimetria de todos os pacientes, decotando os aumentos da pena-base fundados em elementos inerentes ao tipo penal ou, subsidiariamente, reduzindo o quantum de exasperação a 1/6 por circunstância judicial; e b) abrandar o regime prisional dos pacientes nominados, por ausência de fundamentação concreta idônea (fl. 23) - (Processo n. 0014635-43.2013.8.19.0028, Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro). Foram prestadas informações às fls. 3.654/3.662 e 3.665/3.672. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 3.674/3.682). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi considerada normal à espécie. 2. As circunstâncias e consequências do crime também foram adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes, tendo em vista que integravam organização criminosa altamente estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta. 4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula 269/STJ. 5. Ordem denegada.