STJ RHC 231798
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 366 DO CPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critério matemático. 2. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus, pela multiplicidade de delitos de natureza grave, pela submissão ao rito especial do Tribunal do Júri e pela suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do agravante, justifica a maior duração da persecução penal. 3. Não se verifica desídia ou inércia do Poder Judiciário quando a marcha processual segue regular, com designação e realização de audiências e encerramento da instrução criminal. 4. Encerrada a instrução, revela-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ. 5. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância não implica, automaticamente, a ilegalidade da custódia. Assim, a efetiva reavaliação da medida em momento posterior afasta a alegação de ausência de controle judicial. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAS ALMEIDA SILVARES contra a decisão de fls. 229-233, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o decreto de prisão preventiva é genérico e sem elementos concretos, o que violaria a necessidade de fundamentação específica. Argumenta que falta contemporaneidade na medida cautelar, porque a prisão preventiva foi decretada e só foi cumprida anos depois, situação que tornaria a segregação incompatível com os requisitos atuais da cautelar. Defende que houve desídia estatal, com ausência de reavaliação periódica da prisão por três anos e demora injustificada no andamento processual, o que imporia o relaxamento ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Expõe que revisões posteriores da prisão não afastam a mora anterior, pois não sanariam o período pretérito sem controle judicial da cautelar. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 366 DO CPP. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critério matemático. 2. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus, pela multiplicidade de delitos de natureza grave, pela submissão ao rito especial do Tribunal do Júri e pela suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do agravante, justifica a maior duração da persecução penal. 3. Não se verifica desídia ou inércia do Poder Judiciário quando a marcha processual segue regular, com designação e realização de audiências e encerramento da instrução criminal. 4. Encerrada a instrução, revela-se superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ. 5. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não possui natureza peremptória, de modo que sua inobservância não implica, automaticamente, a ilegalidade da custódia. Assim, a efetiva reavaliação da medida em momento posterior afasta a alegação de ausência de controle judicial. 6. Agravo regimental improvido.