Decisão · STJ

STJ REsp 2196827

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE OFERECIMENTO DE GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NATUREZA INSTRUMENTAL. INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação cautelar de oferecimento de garantia prévia à execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa possui natureza jurídica de incidente processual inerente à futura execução fiscal. A ausência de autonomia da cautelar de caução preparatória impede a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 2. Recurso Especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente. Na origem, cuida-se de ação cautelar de caução ajuizada pela contribuinte com o objetivo de oferecer garantia ao crédito tributário e obter certidão positiva com efeitos de negativa antes do ajuizamento da execução fiscal. O Tribunal de origem ratificou o acolhimento do pedido e manteve a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, entendimento que motivou a interposição do presente recurso especial. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 173): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR - Débito fiscal - Impedimento para a emissão de regularidade fiscal Execução fiscal ainda não ajuizada Seguro garantia Caso em que a garantia deve ser aceita para obtenção da certidão de que trata o art. 206 do CTN - Recebido o seguro, deve ser expedida a certidão como pretendida Honorários em desfavor da Fazenda - É a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência - Recurso da Fazenda improvido. No presente recurso, o recorrente sustenta violação aos arts. 85, 294, parágrafo único, e 308 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que a ação cautelar de caução prévia não possui autonomia suficiente para ensejar condenação da Fazenda Pública em honorários, por configurar mera antecipação da fase de garantia do crédito tributário, vinculada à futura execução fiscal. Argumenta que a imputação de sucumbência ao ente público, nessas hipóteses, afronta o princípio da causalidade, pois a medida é proposta no exclusivo interesse do contribuinte que pretende obter certidão para o exercício de suas atividades. Sustenta, ainda, a necessidade de revisão da tese firmada no Tema 237/STJ, à luz das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Pondera que a realidade jurídica que fundamentou o precedente repetitivo foi modificada pela possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que teria alterado a lógica segundo a qual a antecipação da garantia beneficiaria necessariamente a Fazenda Pública. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para inverter os ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, que a verba seja fixada por equidade. Em contrarrazões, defendeu-se a inadmissão ou a negativa de provimento ao recurso especial. O apelo nobre foi admitido na origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE OFERECIMENTO DE GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NATUREZA INSTRUMENTAL. INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação cautelar de oferecimento de garantia prévia à execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa possui natureza jurídica de incidente processual inerente à futura execução fiscal. A ausência de autonomia da cautelar de caução preparatória impede a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 2. Recurso Especial parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →