Decisão · STJ

STJ HC 1073033

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO DE CARVALHO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 39): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Writ não conhecido. Nas razões, a parte agravante alega que sanou o vício apontado, com a juntada da decisão do Juízo da execução ao agravo regimental, o que permitiria a completa análise da controvérsia por esta Corte. Sustenta que, por sua natureza, o habeas corpus admite a flexibilização do rigor formal quando evidenciada a ilegalidade manifesta, não podendo óbices instrumentais impedir a proteção da liberdade. Defende que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já acostado aos autos, é suficiente para demonstrar o constrangimento ilegal, pois confirmou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a concessão da ordem, inclusive de ofício. Aduz que não há supressão de instância, porque a questão central não é a aplicação direta do Tema n. 1.106, mas a interpretação do art. 44, § 5º, do Código Penal à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que permite afastar a ilegalidade flagrante. Afirma que a jurisprudência desta Corte é pacífica em admitir o cumprimento sucessivo das penas, sem conversão automática da restritiva de direitos. Pugna pela reconsideração da decisão para conhecer e conceder a ordem, determinando o cumprimento sucessivo das penas e afastando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; subsidiariamente, requer o provimento do agravo regimental pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →