STJ HC 1071853
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto n. 12.338/2024. Crime patrimonial sem violência. Reparação do dano não comprovada. TESE DE Hipossuficiência econômica. Revolvimento probatório. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, visando ao restabelecimento de indulto. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou o indulto concedido. 3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta que a representação processual pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal demonstram a hipossuficiência do paciente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 quando a recuperação do bem se deu por intervenção policial, sem reparação voluntária do dano ou demonstração de arrependimento posterior, invocando-se apenas a presunção de hipossuficiência do condenado com base no art. 12, § 2º, do mesmo Decreto; e (ii) saber se, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, é admissível o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de reparação do dano e da ausência de requisitos para o indulto. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, interpretado de forma restritiva, condiciona o indulto em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à efetiva reparação do dano ou à demonstração de arrependimento posterior ou de conduta voluntária destinada a evitar ou minorar as consequências do delito, nos termos dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, o que não se verificou no caso. 6. A recuperação do telefone celular ocorreu em razão de prisão em flagrante e intervenção policial, e não por ato espontâneo do condenado, circunstância que afasta, por si, a incidência da hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, nos termos do entendimento deste STJ (por exemplo: HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 7. Embora a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige reparação voluntária do dano ou demonstração de arrependimento posterior, não se aplicando quando a recuperação do bem ocorre exclusivamente por intervenção policial em razão de prisão em flagrante, conforme entendimento deste STJ. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16, 65, III, "b", e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.008.710/SP, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.713/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve o indulto cassado pelo Tribunal de origem após o provimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público em razão da inexistência da reparação voluntária do dano. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "No presente caso incide duas das hipóteses previstas (representação processual exercida pela DPE e pena de multa fixada no mínimo legal), mostrando-se correta a decisão de piso e ilegal a decisão da Corte Estadual" (fl. 85). Argumenta que " .. uma vez que foi comprovada a hipossuficiência do Paciente em razão de ser assistido da Defensoria Pública, ele faz jus à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV do Decreto 12.338/24" (fl. 85). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que " .. concedida a ordem em sua integralidade, para conceder o benefício do indulto ao Paciente, nos termos do Decreto 12.338/24" (fl. 86). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto. Decreto n. 12.338/2024. Crime patrimonial sem violência. Reparação do dano não comprovada. TESE DE Hipossuficiência econômica. Revolvimento probatório. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, visando ao restabelecimento de indulto. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou o indulto concedido. 3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta que a representação processual pela Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal demonstram a hipossuficiência do paciente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 quando a recuperação do bem se deu por intervenção policial, sem reparação voluntária do dano ou demonstração de arrependimento posterior, invocando-se apenas a presunção de hipossuficiência do condenado com base no art. 12, § 2º, do mesmo Decreto; e (ii) saber se, em habeas corpus e no respectivo agravo regimental, é admissível o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de reparação do dano e da ausência de requisitos para o indulto. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, interpretado de forma restritiva, condiciona o indulto em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à efetiva reparação do dano ou à demonstração de arrependimento posterior ou de conduta voluntária destinada a evitar ou minorar as consequências do delito, nos termos dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, o que não se verificou no caso. 6. A recuperação do telefone celular ocorreu em razão de prisão em flagrante e intervenção policial, e não por ato espontâneo do condenado, circunstância que afasta, por si, a incidência da hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, nos termos do entendimento deste STJ (por exemplo: HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 7. Embora a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige reparação voluntária do dano ou demonstração de arrependimento posterior, não se aplicando quando a recuperação do bem ocorre exclusivamente por intervenção policial em razão de prisão em flagrante, conforme entendimento deste STJ. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16, 65, III, "b", e 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.008.710/SP, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.713/SP, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.