STJ HC 1056658
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Habeas corpus impetrado anos após o acórdão condenatório. Nulidade na dosimetria da pena. Manutenção do indeferimento liminar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a impetração foi proposta mais de nove anos após o julgamento, estando, portanto, preclusa a matéria. 2. O agravante aponta ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi majorada com fundamento em processos penais em curso, relativos a fatos posteriores e sem trânsito em julgado, sustentando que tal vício projeta efeitos atuais e contínuos na execução penal, configurando constrangimento ilegal renovado. 3. Requer o afastamento da preclusão para que seja conhecido o habeas corpus e fixada a pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade na dosimetria da pena, consistente na majoração da pena-base com fundamento em processos penais em curso, pode ser conhecida em habeas corpus impetrado vários anos após o acórdão condenatório, afastando-se a preclusão temporal sui generis; e (ii) saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação da preclusão para o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo as nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis. 4. Constata-se longo lapso temporal entre o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, em 4/10/2016, e a impetração do habeas corpus, em 30/11/2025, o que impõe o reconhecimento da preclusão da matéria veiculada no writ. 5. A mera afirmação de efeitos contínuos da dosimetria na execução penal não afasta a preclusão nem autoriza, por si só, o uso do habeas corpus como sucedâneo de meio próprio para revisão da condenação após lapso temporal tão dilatado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da preclusão temporal sui generis, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus em razão da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. As nulidades, inclusive as alegadas na dosimetria da pena, devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão temporal sui generis, não sendo o habeas corpus meio idôneo para superá-la quando manejado muitos anos após o acórdão condenatório e ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente indicados no voto além dos constantes em citações de precedentes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos do caso além daqueles mencionados em citações, não considerados para a síntese. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RODRIGUES BUENO contra decisão de minha lavra de fls. 96/100, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de nove anos, já operada, portanto, a preclusão da matéria. No presente recurso, o agravante reitera que a pena-base foi majorada com fundamento em processos penais em curso, relativos a fatos posteriores e sem trânsito em julgado. Sustenta que não há falar em preclusão, porque a ilegalidade na dosimetria projeta efeitos atuais e contínuos na execução penal, configurando constrangimento ilegal renovado, e que o habeas corpus é via adequada para a correção do vício a qualquer tempo. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para conceder a ordem nos termos da inicial defensiva, com a fixação da pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 131/133. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Habeas corpus impetrado anos após o acórdão condenatório. Nulidade na dosimetria da pena. Manutenção do indeferimento liminar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a impetração foi proposta mais de nove anos após o julgamento, estando, portanto, preclusa a matéria. 2. O agravante aponta ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi majorada com fundamento em processos penais em curso, relativos a fatos posteriores e sem trânsito em julgado, sustentando que tal vício projeta efeitos atuais e contínuos na execução penal, configurando constrangimento ilegal renovado. 3. Requer o afastamento da preclusão para que seja conhecido o habeas corpus e fixada a pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade na dosimetria da pena, consistente na majoração da pena-base com fundamento em processos penais em curso, pode ser conhecida em habeas corpus impetrado vários anos após o acórdão condenatório, afastando-se a preclusão temporal sui generis; e (ii) saber se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação da preclusão para o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo as nulidades qualificadas como absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis. 4. Constata-se longo lapso temporal entre o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, em 4/10/2016, e a impetração do habeas corpus, em 30/11/2025, o que impõe o reconhecimento da preclusão da matéria veiculada no writ. 5. A mera afirmação de efeitos contínuos da dosimetria na execução penal não afasta a preclusão nem autoriza, por si só, o uso do habeas corpus como sucedâneo de meio próprio para revisão da condenação após lapso temporal tão dilatado. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da preclusão temporal sui generis, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus em razão da preclusão temporal sui generis da matéria. Tese de julgamento: 1. As nulidades, inclusive as alegadas na dosimetria da pena, devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão temporal sui generis, não sendo o habeas corpus meio idôneo para superá-la quando manejado muitos anos após o acórdão condenatório e ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente indicados no voto além dos constantes em citações de precedentes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos do caso além daqueles mencionados em citações, não considerados para a síntese.