STJ AREsp 3069533
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO e OUTRO contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 3.369/3.374), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, visto que os artigos supostamente violados não contêm comando suficiente para amparar a tese defendida no apelo especial, ante a sua falta de pertinência temática (Súmula 284 do STF). Em suas razões, sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para aferir o erro material nos cálculos do precatório destinado ao pagamento de indenização por desapropriação, razão pela qual é inaplicável a Súmula 7 do STJ. Afirma que a mera correção de erro material não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada. Alega, ainda, que o recurso especial "cumpre rigorosamente os requisitos de fundamentação clara, objetiva e congruente, apontando de forma expressa os dispositivos legais tidos por violados notadamente os arts. 493 e 1.014 do Código Fux e delimitando com precisão a tese jurídica controvertida: a omissão do Tribunal de origem na apreciação de fato superveniente relevante (erro material nos cálculos do precatório)", não havendo que se falar em deficiência na fundamentação indicada pela Súmula 284 do STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 3.397/3.401. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.