Decisão · STJ

STJ AREsp 3110925

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida impugnação os fundamentos de não cabimento do recurso especial por violação a dispositivo constitucional e de deficiência de fundamentação, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação, requerendo o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado regular processamento ao recurso especial. 3. A decisão agravada foi publicada em 19/3/2026, iniciando-se o prazo recursal em 20/3/2026 (sexta-feira) e encerrando-se em 24/3/2026 (terça-feira), tendo a petição de agravo regimental sido recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 26/3/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o transcurso do prazo de cinco dias contínuos, previsto para recursos dessa natureza em matéria penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os prazos processuais penais contínuos e peremptórios. 6. Considerada a publicação da decisão agravada em 19/3/2026, o prazo recursal iniciou-se em 20/3/2026 e encerrou-se em 24/3/2026, de modo que o agravo regimental protocolado em 26/3/2026 foi apresentado após o quinquídio legal, configurando manifesta intempestividade. 7. A intempestividade do agravo regimental impede o exame de seu mérito, impondo o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio e, por isso, insuscetível de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MIGUEL SALES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 3.141/3.144, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, carecendo da devida impugnação os fundamentos de não cabimento do recurso especial por violação a dispositivo constitucional e de deficiência de fundamentação, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 3.151/3.155), a defesa aduz, em síntese, que atacou o óbice da Súmula 7/STJ e da deficiência de fundamentação. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar regular processamento ao recurso especial. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida impugnação os fundamentos de não cabimento do recurso especial por violação a dispositivo constitucional e de deficiência de fundamentação, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de fundamentação, requerendo o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado regular processamento ao recurso especial. 3. A decisão agravada foi publicada em 19/3/2026, iniciando-se o prazo recursal em 20/3/2026 (sexta-feira) e encerrando-se em 24/3/2026 (terça-feira), tendo a petição de agravo regimental sido recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 26/3/2026. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o transcurso do prazo de cinco dias contínuos, previsto para recursos dessa natureza em matéria penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os prazos processuais penais contínuos e peremptórios. 6. Considerada a publicação da decisão agravada em 19/3/2026, o prazo recursal iniciou-se em 20/3/2026 e encerrou-se em 24/3/2026, de modo que o agravo regimental protocolado em 26/3/2026 foi apresentado após o quinquídio legal, configurando manifesta intempestividade. 7. A intempestividade do agravo regimental impede o exame de seu mérito, impondo o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio e, por isso, insuscetível de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
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