Decisão · STJ

STJ RvCr 6716

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-20publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Competência do STJ. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de pedido de revisão criminal, ao fundamento de incompetência desta Corte Superior, por não se tratar de julgado sujeito à sua revisão, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV (consumado), no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 3. Na revisão criminal e no agravo regimental, o insurgente sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, alegando desproporcionalidade da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva em razão do número de crimes e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, pleiteando o processamento da ação revisional e a aplicação da fração mínima legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões da petição inicial da revisão criminal, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais de julgados que não são seus, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência, em sede de revisão criminal, apenas para processar e julgar impugnações de seus próprios julgados, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, inexistindo, no caso, decisão desta Corte passível de revisão criminal. 6. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à incompetência desta Corte, limitando-se a replicar as razões da petição inicial da revisão criminal, sem demonstrar o equívoco da solução adotada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPC, art. 545 (mencionado para fins de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX DE OLIVEIRA ACOURTES contra decisão da Presidência que não conheceu do pedido de revisão criminal (fls. 110-111). Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV (vítima Celso), no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput (vítima Antonio Felipe), e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II (vítima Marcelo), na forma do art. 71, todos do CP (fls. 39-44). Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena total para 30 (trinta) anos de reclusão, preservado o regime inicial fechado (fls. 98-106). Na decisão agravada, a Presidência não conheceu da revisão criminal por incompetência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, por não se tratar de julgado sujeito à revisão desta Corte (fls. 110-111). Neste agravo regimental (fls. 116-124), o insurgente reitera os argumentos apresentados na petição inicial, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em violação ao art. 71 do Código Penal, pois adotou fração desproporcional de aumento para a continuidade delitiva, desconsiderando o número de crimes (3 crimes de homicídio) e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fundamentos que ensejariam a aplicação de patamar inferior ao utilizado pelas instâncias de origem, qual seja, 1/2 (um meio). Requereu, portanto, o regular processamento da ação revisional e seu deferimento para aplicar ao caso a fração mínima prevista em lei para a continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Competência do STJ. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de pedido de revisão criminal, ao fundamento de incompetência desta Corte Superior, por não se tratar de julgado sujeito à sua revisão, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV (consumado), no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 3. Na revisão criminal e no agravo regimental, o insurgente sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, alegando desproporcionalidade da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva em razão do número de crimes e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, pleiteando o processamento da ação revisional e a aplicação da fração mínima legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões da petição inicial da revisão criminal, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais de julgados que não são seus, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência, em sede de revisão criminal, apenas para processar e julgar impugnações de seus próprios julgados, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, inexistindo, no caso, decisão desta Corte passível de revisão criminal. 6. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à incompetência desta Corte, limitando-se a replicar as razões da petição inicial da revisão criminal, sem demonstrar o equívoco da solução adotada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 29, caput; CP, art. 71; CPC, art. 545 (mencionado para fins de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25.08.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →