STJ HC 1048645
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória, em contexto de violência doméstica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia, encerramento da instrução criminal, fixação de regime inicial semiaberto e condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, lastreada na multirreincidência específica do agravante em delitos de violência doméstica e no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da mesma vítima. Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da comprovada ineficácia das medidas anteriormente impostas e da contumácia delitiva do agente. 5. As alegações relativas à compatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como às condições pessoais e de saúde do agravante, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com descumprimento reiterado de medidas protetivas. 3. A multirreincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a substituição por medidas cautelares diversas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO HERCULANO BARROS, contra decisão de fls. 487-489, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que a manutenção da prisão cautelar é ilegal, porque: (i) o paciente é primário, possui emprego lícito e residência fixa; (ii) a instrução criminal está encerrada, não subsistindo risco à colheita da prova; (iii) não há demonstração concreta do periculum libertatis, sendo o decreto desprovido de fundamentação concreta, compreendendo serem insuficientes elementos informativos genéricos para sustentar a medida extrema; (iv) que a sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impediria a manutenção da prisão preventiva; (v) desproporcionalidade da custódia. Em reforço, narra circunstâncias pessoais: residência com familiares em Brasília/DF por trabalho e tratamento de saúde, obrigação de prestar alimentos à filha e diagnóstico recente de esquizofrenia paranoide. Afirma ter sido recolhido no DF em regime fechado, não obstante a sentença ter fixado o regime semiaberto. Ao final, sustenta que os elementos dos autos não comprovam as supostas ameaças por mensagens. Insurge-se contra a decisão que julgou prejudicado o RHC 222543/MG (2025/0328344-9). Requer o provimento do agravo regimental para: (i) determinar o processamento do recurso especial em uma das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça; e (ii) conceder a liminar no habeas corpus, com a imediata revogação da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do artigo 319 do CPP, observando-se o regime inicial semiaberto fixado na sentença. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória, em contexto de violência doméstica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia, encerramento da instrução criminal, fixação de regime inicial semiaberto e condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 4. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, lastreada na multirreincidência específica do agravante em delitos de violência doméstica e no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da mesma vítima. Nesse contexto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da comprovada ineficácia das medidas anteriormente impostas e da contumácia delitiva do agente. 5. As alegações relativas à compatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como às condições pessoais e de saúde do agravante, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com descumprimento reiterado de medidas protetivas. 3. A multirreincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a substituição por medidas cautelares diversas.