STJ HC 1043111
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ÔNUS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em virtude da ausência de cópia do acórdão do habeas corpus anterior, cujo mérito se pretende ver examinado. 2. Fato relevante. A decisão agravada consignou não ser possível aferir sequer a competência do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência, nos autos, de ato judicial emanado de Tribunal passível de controle na via mandamental, bem como da própria identificação da autoridade apontada como coatora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, é possível mitigar as exigências formais de instrução do writ, admitindo-se complementação documental para suprir a ausência de peças essenciais. III. Razões de decidir 4. A ação de habeas corpus possui natureza mandamental e rito sumário, não comportando dilação probatória, o que exige prova pré-constituída das alegações e impede a realização de fase instrutória no curso do writ. 5. Consolida-se a orientação de que incumbe ao impetrante o ônus de instruir corretamente o habeas corpus, no momento da impetração ou da interposição do recurso ordinário, com todos os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e sumária, exige prova pré-constituída e correta instrução inicial, não comportando fase instrutória ou complementação posterior essencial para a compreensão da controvérsia. 2. A ausência de peças imprescindíveis, como o acórdão impugnado, impede aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça e conduz ao não conhecimento do habeas corpus e do seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GEOVANI LOPES RAMOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do presente recurso, a defesa defenda a mitigação do rigor formal do habeas corpus. Argumenta que o STJ admite mitigação de exigências formais quando a controvérsia é compreensível e envolve liberdade e admite complementação documental em sede recursal quando possível sanar a deficiência. Por fim, alega que "O formalismo exacerbado compromete a efetividade da jurisdição constitucional" (fl. 80). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. ÔNUS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em virtude da ausência de cópia do acórdão do habeas corpus anterior, cujo mérito se pretende ver examinado. 2. Fato relevante. A decisão agravada consignou não ser possível aferir sequer a competência do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência, nos autos, de ato judicial emanado de Tribunal passível de controle na via mandamental, bem como da própria identificação da autoridade apontada como coatora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, é possível mitigar as exigências formais de instrução do writ, admitindo-se complementação documental para suprir a ausência de peças essenciais. III. Razões de decidir 4. A ação de habeas corpus possui natureza mandamental e rito sumário, não comportando dilação probatória, o que exige prova pré-constituída das alegações e impede a realização de fase instrutória no curso do writ. 5. Consolida-se a orientação de que incumbe ao impetrante o ônus de instruir corretamente o habeas corpus, no momento da impetração ou da interposição do recurso ordinário, com todos os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e sumária, exige prova pré-constituída e correta instrução inicial, não comportando fase instrutória ou complementação posterior essencial para a compreensão da controvérsia. 2. A ausência de peças imprescindíveis, como o acórdão impugnado, impede aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça e conduz ao não conhecimento do habeas corpus e do seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.