STJ AREsp 3137086
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Guarda civil municipal. Prisão em flagrante. Tráfico de drogas e furto. Busca pessoal. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Civil Municipal, por ausência de flagrante delito e de fundada suspeita, afirmando que a corporação não possui atribuição para policiamento ostensivo ou investigativo, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao abordar o agravante, configurou desvio de função e ausência de situação de flagrante delito, apta a invalidar a condenação. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que os agentes da Guarda Civil Municipal, após receberem denúncia anônima especificada sobre prática de tráfico de drogas em determinado local, deslocaram-se até o endereço indicado e, ao serem avistados, o agravante empreendeu fuga, subtraiu uma bicicleta e arremessou a mochila que carregava em um lago, posteriormente recuperada com significativa quantidade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam situação de flagrante delito e justificam a abordagem e a busca pessoal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Guarda Civil Municipal pode realizar prisão em flagrante, inclusive em crimes de tráfico de drogas, desde que a atuação se limite à situação flagrancial prevista no art. 301 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima especificada sobre a prática de crime, corroborada por elementos objetivos como fuga do agente ao avistar a polícia, acompanhada da tentativa de descarte de mochila, configura justa causa e fundadas razões para abordagem e busca pessoal, afastando a alegação de nulidade, com base no art. 157 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 157 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEBERSON NASCIMENTO DOS ANJOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 854-860). A defesa alega que "o entendimento adotado não merece prevalecer, porquanto as provas que embasam a persecução penal foram obtidas mediante abordagem manifestamente ilegal" (e-STJ, fl. 869). No mais, reforça os argumentos anteriormente expendidos no recurso especial, no sentido de que a Guarda Civil Municipal não possui atribuição para realizar policiamento ostensivo ou investigativo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante delito, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que, no caso, a abordagem se baseou apenas em denúncia anônima e impressões subjetivas, sem fundada suspeita, em desacordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual as provas obtidas seriam ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 868-874). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Guarda civil municipal. Prisão em flagrante. Tráfico de drogas e furto. Busca pessoal. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Civil Municipal, por ausência de flagrante delito e de fundada suspeita, afirmando que a corporação não possui atribuição para policiamento ostensivo ou investigativo, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao abordar o agravante, configurou desvio de função e ausência de situação de flagrante delito, apta a invalidar a condenação. III. Razões de decidir 4. Consta dos autos que os agentes da Guarda Civil Municipal, após receberem denúncia anônima especificada sobre prática de tráfico de drogas em determinado local, deslocaram-se até o endereço indicado e, ao serem avistados, o agravante empreendeu fuga, subtraiu uma bicicleta e arremessou a mochila que carregava em um lago, posteriormente recuperada com significativa quantidade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam situação de flagrante delito e justificam a abordagem e a busca pessoal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Guarda Civil Municipal pode realizar prisão em flagrante, inclusive em crimes de tráfico de drogas, desde que a atuação se limite à situação flagrancial prevista no art. 301 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima especificada sobre a prática de crime, corroborada por elementos objetivos como fuga do agente ao avistar a polícia, acompanhada da tentativa de descarte de mochila, configura justa causa e fundadas razões para abordagem e busca pessoal, afastando a alegação de nulidade, com base no art. 157 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 157 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022.