Decisão · STJ

STJ HC 1076709

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento DE liminar NA ORIGEM. Súmula 691, STF. Indulto natalino. Alegada flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. Fato relevante. Consta que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato e, na impetração originária, pleiteou o reconhecimento do direito ao indulto natalino. 3. Fundamento recursal. A defesa afirma existir situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691, STF, sustentando que o filho da sentenciada possuía 16 anos de idade na data considerada para aferição do requisito previsto no decreto de indulto, sendo irrelevante o posterior implemento de idade. 4. Pedido. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de reconhecer o direito ao indulto. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada flagrante ilegalidade na negativa de indulto natalino, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF; e (ii) saber se o habeas corpus e o agravo regimental constituem via adequada para o exame, de forma imediata e sem prévio pronunciamento colegiado da instância de origem, de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicou corretamente a Súmula n. 691, STF, pois a impetração se voltou contra decisão de Desembargador que negara liminar na instância de origem, sem que houvesse prévio exame colegiado. 7. A superação da Súmula n. 691, STF somente se justifica em hipóteses de manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, circunstância não evidenciada no caso concreto, em que o indeferimento da liminar pela origem não se mostra teratológico. 8. A matéria de fundo relativa ao indulto natalino não foi apreciada no mérito pela Corte de origem, o que impede o exame aprofundado da controvérsia por meio de habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça. 9. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não constituem via adequada para a análise de teses que reclamem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 691, STF ao habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que indefere liminar na instância anterior, somente se admitindo sua superação em situações excepcionais de manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, não configuradas no caso concreto. 2. A ausência de apreciação de mérito pela Corte de origem impede o exame, em habeas corpus originário e em seu agravo regimental, neste STJ. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para a análise de teses que demandem incursão no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA CAMILO contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a aplicação da Súmula n. 691, STF. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias pela prática do delito de estelionato. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o caso concreto revela uma situação de flagrante ilegalidade, impondo-se a superação da Súmula 691, STF. Argumenta que "o filho da sentenciada possuía exatamente 16 anos de idade nascido em 02/02/2009 resta plenamente atendido o requisito previsto no inciso III, alínea "a", sendo juridicamente irrelevante eventual superação etária posterior ao marco fixado pela norma" (fl. 25). Alega que a agravante tem direito ao indulto natalino, ante a suposta ilegalidade apontada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 29. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento DE liminar NA ORIGEM. Súmula 691, STF. Indulto natalino. Alegada flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. Fato relevante. Consta que a agravante foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito de estelionato e, na impetração originária, pleiteou o reconhecimento do direito ao indulto natalino. 3. Fundamento recursal. A defesa afirma existir situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691, STF, sustentando que o filho da sentenciada possuía 16 anos de idade na data considerada para aferição do requisito previsto no decreto de indulto, sendo irrelevante o posterior implemento de idade. 4. Pedido. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de reconhecer o direito ao indulto. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da alegada flagrante ilegalidade na negativa de indulto natalino, é possível superar o óbice da Súmula n. 691, STF; e (ii) saber se o habeas corpus e o agravo regimental constituem via adequada para o exame, de forma imediata e sem prévio pronunciamento colegiado da instância de origem, de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicou corretamente a Súmula n. 691, STF, pois a impetração se voltou contra decisão de Desembargador que negara liminar na instância de origem, sem que houvesse prévio exame colegiado. 7. A superação da Súmula n. 691, STF somente se justifica em hipóteses de manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, circunstância não evidenciada no caso concreto, em que o indeferimento da liminar pela origem não se mostra teratológico. 8. A matéria de fundo relativa ao indulto natalino não foi apreciada no mérito pela Corte de origem, o que impede o exame aprofundado da controvérsia por meio de habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça. 9. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, não constituem via adequada para a análise de teses que reclamem revolvimento do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o óbice da Súmula n. 691, STF ao habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que indefere liminar na instância anterior, somente se admitindo sua superação em situações excepcionais de manifesta teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, não configuradas no caso concreto. 2. A ausência de apreciação de mérito pela Corte de origem impede o exame, em habeas corpus originário e em seu agravo regimental, neste STJ. 3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para a análise de teses que demandem incursão no conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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