STJ RHC 224473
CIVILRECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância, circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade. 2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. 3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde 3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido, não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do recorrente. 4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na prática de delitos graves. 5. Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos originários. 6. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIANO BISPO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/10/2024, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/2006; e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O recorrente sustenta que há cerceamento de defesa, pois não foi franqueado o acesso integral às provas digitais, apesar de ordem anterior para disponibilização completa dos dados extraídos dos celulares. Aduz que a extração foi superficial e seletiva, com supressão de conteúdos sob juízo de relevância feito pela perícia, o que comprometeria a integridade e a autenticidade da prova digital. Reconhece que não cabe, nestes autos, a discussão sobre o descumprimento de acórdão do Tribunal de origem, pois seria matéria afeta a uma reclamação perante o TJMT, mas ressalta que a alta probabilidade do referido descumprimento reforça a tese de excesso de prazo. Assevera que há excesso de prazo, indicando atrasos relevantes: mais de 62 dias entre o flagrante e o oferecimento da denúncia, 113 dias para análise e juntada de relatórios e cerca de 60 dias para o aditamento ministerial. Pondera que a morosidade é atribuível ao Estado, não à defesa, e que permanece preso há 356 dias sem recebimento da denúncia. Relata que o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) foi violado e aduz que o pedido defensivo de acesso às câmeras da UPA foi formulado há mais de 7 meses, não contribuindo para a paralisação atual do processo, tampouco para a não disponibilização integral das provas digitais. Alega que, desde 30/5/2025, foi deferido o acesso integral às provas digitais, mas o processo segue paralisado sem previsão de retomada válida da marcha processual. Requer, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 1.941-1.945). Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.952-1.961 e 1.976-1.991). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO COMPLEXA. REGIÃO DE FRONTEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se observa ilegalidade flagrante decorrente do alegado cerceamento de defesa que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, foi certificado que as mídias relativas ao feito foram disponibilizadas à defesa, tendo ressaltado a Corte local que a alegação de omissão ou seletividade nas informações extraídas dos celulares deve ser dirimida primeiramente pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância, circunstâncias que, em tese, evidenciam a ausência de nulidade. 2. O eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. 3. Apesar do tempo de segregação do recorrente, que está preso desde 3/10/2024, e de haver um retardo no recebimento da denúncia, o feito possui alta complexidade, pois conta com 5 réus, apura a responsabilidade de organização criminosa armada, especializada em tráfico de drogas, que atua na cidade de Cáceres/MT, que faz fronteira com a Bolívia, e envolve a apreensão de 9,016 kg de maconha e 23,805 kg de cocaína, além de três pistolas de uso restrito, um fuzil de calibre .556 e uma munição de uso permitido, não se verificando excesso de prazo apto a justificar a soltura do recorrente. 4. Dos cinco denunciados, o recorrente e outro corréu ainda estão presos preventivamente, enquanto os demais foram colocados em liberdade. Contudo, em menos de dois meses, os três denunciados que haviam sido soltos voltaram a delinquir em conjunto, tendo sido presos preventivamente pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia que o recorrente realmente integra uma organização criminosa contumaz na prática de delitos graves. 5. Além de ter sido verificada a constante movimentação dos autos de origem, os quais não se encontram paralisados, em contato com a corregedoria do Tribunal do Estado de Mato Grosso, houve a informação de que já estão sendo adotadas diversas medidas para regularizar a situação na Vara de origem, a fim de assegurar a celeridade no recebimento da denúncia e no prosseguimento dos autos originários. 6. Recurso em habeas corpus improvido.