Decisão · STJ

STJ REsp 2239719

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas e delito do art. 311 do CTB. Alegada nulidade por violação de domicílio, ilicitude da prova e insuficiência probatória. Óbices formais ao recurso especial. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é jurídica, envolvendo revaloração de prova, e não reexame, afirmando estarem delineados fatos relativos ao ingresso domiciliar sem mandado, fundado em confissão informal, cabendo apenas controle de legalidade quanto à inviolabilidade de domicílio e à prova ilícita por derivação. Alega divergência jurisprudencial quanto às "fundadas razões" e ao consentimento válido para ingresso domiciliar, nulidade pela utilização de confissão informal sem prévia advertência do direito ao silêncio como fundamento para a busca, ilicitude de todas as provas subsequentes e, ao final, pretende o provimento do recurso especial para reconhecimento da ilicitude da prova, com absolvição (art. 386, II, do CPP) ou anulação do processo desde o início. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes óbices formais ao conhecimento do recurso especial (ausência de cotejo analítico para a alínea "c" do art. 105, III, da CF, inadequada indicação de violação constitucional e deficiência na indicação de dispositivos de lei federal pertinentes à tese de nulidade por violação de domicílio) e, no mérito, se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e do art. 311 do CTB se fundamentou em decisão devidamente motivada, com base em conjunto probatório suficiente e lícito, afastando-se as alegadas nulidades por ausência de advertência do direito ao silêncio, por violação ao art. 155 e ao art. 315, § 2º, do CPP, bem como a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). III. Razões de decidir 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 não pode ser conhecido porque a defesa não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, deixando de demonstrar de forma adequada a similitude fática e a adoção de solução jurídica distinta, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não se admite, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a parte recursal fundada exclusivamente em matéria constitucional é inadmissível. 6. A tese de nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio é inadmissível em recurso especial, pois a defesa limitou-se a indicar por violado dispositivo de caráter genérico e sem comando normativo suficiente, sem mencionar os arts. 240, § 1º, e 245 do CPP, que disciplinam a busca domiciliar, incidindo a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação adequada dos dispositivos legais pertinentes. 7. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade, pois, em situação de flagrante delito, a legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado desse direito na fase de abordagem, sendo a advertência exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial. 8. Não há violação ao art. 315, § 2º, do CPP, pois sentença e acórdão expuseram, de forma suficiente, os motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, com indicação e análise dos elementos probatórios que demonstram materialidade e autoria, caracterizando mero inconformismo do agravante com o resultado do julgamento. 9. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que a materialidade dos crimes foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame químico-toxicológico, laudo pericial dos objetos e prova testemunhal; a autoria decorre de conjunto probatório robusto, composto por depoimentos detalhados dos policiais e pelas apreensões de drogas, apetrechos típicos do tráfico e valores em dinheiro, além da conduta de fuga em alta velocidade, aptos a caracterizar o tráfico de drogas e o delito do art. 311 do CTB. 10. A condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, mas em todo o conjunto probatório convergente, e, de todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não demonstrada a sua imprestabilidade ou parcialidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 11. A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de materialidade e autoria. 12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar os óbices processuais e materiais anteriormente reconhecidos, impondo-se a manutenção integral do decisum. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. É inadmissível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A indicação exclusiva de dispositivo de caráter genérico ou sem comando normativo suficiente, dissociado dos artigos específicos que regem a matéria, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A advertência quanto ao direito ao silêncio é exigível nos interrogatórios policial e judicial, não sendo necessária no momento da abordagem em situação de flagrante delito. 5. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para embasar condenação penal, desde que coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar eventual parcialidade ou imprestabilidade. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 155, 157, 240, § 1º, 245, 315, § 2º, e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CTB, art. 311; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE LEITE DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida às fls. 686/706 que, fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 710/716), o agravante sustenta que a controvérsia é jurídica e envolve revaloração da prova, não seu reexame. Os fatos estariam delineados (ingresso domiciliar sem mandado, fundado em confissão informal), cabendo apenas o controle da legalidade à luz da inviolabilidade de domicílio e da prova ilícita por derivação. Alega-se divergência notória quanto às "fundadas razões" e ao consentimento válido para o ingresso domiciliar, com possibilidade de mitigação do rigor formal na demonstração do cotejo, em atenção à instrumentalidade das formas e à função de uniformização do STJ. Argumenta-se que a confissão informal, sem advertência prévia do direito ao silêncio, foi utilizada como única "fundada razão" para justificar a entrada em domicílio. Por essa razão, seria prova ilícita e, por derivação, contaminaria todas as subsequentes. Requer: (i) conhecimento e provimento do agravo regimental; (ii) reconsideração para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e para conhecer do dissídio; (iii) subsidiariamente, submissão à Colenda Turma; e (iv) ao final, provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude da prova por violação de domicílio e absolver o agravante (art. 386, II, do CPP), ou, alternativamente, anular o processo desde o início É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas e delito do art. 311 do CTB. Alegada nulidade por violação de domicílio, ilicitude da prova e insuficiência probatória. Óbices formais ao recurso especial. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é jurídica, envolvendo revaloração de prova, e não reexame, afirmando estarem delineados fatos relativos ao ingresso domiciliar sem mandado, fundado em confissão informal, cabendo apenas controle de legalidade quanto à inviolabilidade de domicílio e à prova ilícita por derivação. Alega divergência jurisprudencial quanto às "fundadas razões" e ao consentimento válido para ingresso domiciliar, nulidade pela utilização de confissão informal sem prévia advertência do direito ao silêncio como fundamento para a busca, ilicitude de todas as provas subsequentes e, ao final, pretende o provimento do recurso especial para reconhecimento da ilicitude da prova, com absolvição (art. 386, II, do CPP) ou anulação do processo desde o início. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes óbices formais ao conhecimento do recurso especial (ausência de cotejo analítico para a alínea "c" do art. 105, III, da CF, inadequada indicação de violação constitucional e deficiência na indicação de dispositivos de lei federal pertinentes à tese de nulidade por violação de domicílio) e, no mérito, se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e do art. 311 do CTB se fundamentou em decisão devidamente motivada, com base em conjunto probatório suficiente e lícito, afastando-se as alegadas nulidades por ausência de advertência do direito ao silêncio, por violação ao art. 155 e ao art. 315, § 2º, do CPP, bem como a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). III. Razões de decidir 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 não pode ser conhecido porque a defesa não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, deixando de demonstrar de forma adequada a similitude fática e a adoção de solução jurídica distinta, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não se admite, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a parte recursal fundada exclusivamente em matéria constitucional é inadmissível. 6. A tese de nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio é inadmissível em recurso especial, pois a defesa limitou-se a indicar por violado dispositivo de caráter genérico e sem comando normativo suficiente, sem mencionar os arts. 240, § 1º, e 245 do CPP, que disciplinam a busca domiciliar, incidindo a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação adequada dos dispositivos legais pertinentes. 7. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade, pois, em situação de flagrante delito, a legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado desse direito na fase de abordagem, sendo a advertência exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial. 8. Não há violação ao art. 315, § 2º, do CPP, pois sentença e acórdão expuseram, de forma suficiente, os motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, com indicação e análise dos elementos probatórios que demonstram materialidade e autoria, caracterizando mero inconformismo do agravante com o resultado do julgamento. 9. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que a materialidade dos crimes foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame químico-toxicológico, laudo pericial dos objetos e prova testemunhal; a autoria decorre de conjunto probatório robusto, composto por depoimentos detalhados dos policiais e pelas apreensões de drogas, apetrechos típicos do tráfico e valores em dinheiro, além da conduta de fuga em alta velocidade, aptos a caracterizar o tráfico de drogas e o delito do art. 311 do CTB. 10. A condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, mas em todo o conjunto probatório convergente, e, de todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não demonstrada a sua imprestabilidade ou parcialidade, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 11. A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de materialidade e autoria. 12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar os óbices processuais e materiais anteriormente reconhecidos, impondo-se a manutenção integral do decisum. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. É inadmissível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A indicação exclusiva de dispositivo de caráter genérico ou sem comando normativo suficiente, dissociado dos artigos específicos que regem a matéria, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A advertência quanto ao direito ao silêncio é exigível nos interrogatórios policial e judicial, não sendo necessária no momento da abordagem em situação de flagrante delito. 5. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para embasar condenação penal, desde que coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, cabendo à defesa demonstrar eventual parcialidade ou imprestabilidade. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 155, 157, 240, § 1º, 245, 315, § 2º, e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CTB, art. 311; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
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