Decisão · STJ

STJ RHC 225031

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-22
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO CARLOS DE SOUZA contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0038878-18.2025.8.19.0000, que denegou a ordem (fl. 57). Nas razões do recurso, a defesa alega nulidade pela falta de exame pericial em crime que deixa vestígios (dano qualificado), com referência à indispensabilidade do corpo de delito direto, somente suprível por prova testemunhal nas hipóteses legais (fl. 63). A defesa afirma inexistir justificativa para a não realização da perícia, destacando que depoimentos policiais não podem suprir a prova pericial para comprovar a materialidade do dano (fl. 63). Alega que o paciente agiu sob grave ameaça de traficantes armados, em contexto que inviabiliza exigência de comportamento diverso, excluindo a antijuridicidade (estado de necessidade) e/ou culpabilidade (coação moral irresistível) (fls. 65/66). Aponta a imediata reparação do suposto dano por determinação da PM, com desaparecimento de vestígios e reversão do resultado naturalístico, afastando a tipicidade e evidenciando a ausência de dolo específico (fl. 66). Sustenta violação do art. 41 do CPP por ausência de descrição circunstanciada dos fatos e do dolo e falta de suporte probatório mínimo (art. 395, III, do CPP) ante a inexistência de laudo pericial e elementos mínimos de materialidade e dolo (fls. 67/68). Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0816359-84.2024.8.19.0021, e, no mérito, o trancamento definitivo da ação penal, por inexistência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade do crime de dano (art. 158 do CPP), vício objetivo e insanável, não dependente de dilação probatória (fl. 69). Liminar indeferida nas fls. 168/170. Informações prestadas nas fls. 172/174. Petição incidental nas fls. 175/179. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 188): RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Recurso ordinário improvido.
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