STJ HC 1073095
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRADO. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E BALACLAVA. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOELCIR LANER PEREIRA - preso preventivamente e acusado, em tese, pela prática dos crimes dos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 70 do Código Penal. A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 2/12/2025, denegou a ordem do HC n. 5096613-80.2025.8.24.0000/SC. Sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva, baseada em presunções de periculosidade, sem demonstração do periculum libertatis, nem de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que a prisão decorreu da mera presença do paciente no imóvel alvo da busca, sem residir no local, não sendo alvo da investigação de homicídio que motivou a diligência, e sem vínculo com o endereço, pois não há documentos pessoais ou elementos que indiquem moradia do paciente no imóvel. Aduz a inexistência de arma de fogo e a apreensão de munições sem individualização de propriedade, insuficiente para indicar autoria de delito de posse. Argumenta que os antecedentes não autorizam a preventiva, pois a única condenação definitiva seria por crime de trânsito, sem violência ou grave ameaça. Os demais registros seriam investigações ou processos sem trânsito em julgado, inaptos a fundamentar a custódia. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente monitoramento eletrônico, por se tratar de imputação sem violência ou grave ameaça, estando ausentes elementos de periculosidade atual. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogá-la. Indeferida a liminar, solicitadas as informações de praxe, foi noticiado que os réus, a despeito da ordem de manutenção da segregação cautelar, foram postos em liberdade por um equívoco de lançamento no sistema BNMP (evento 208, CERT1). Mas, de imediato, este Juízo procedeu à nova ordem de expedição de mandado de prisão cautelar em desfavor dos réus (evento 211, DESPADEC1), .. Na data que se redige a presente (19/2/2025), os respectivos mandados de prisão foram cumpridos (fl. 147 - grifo nosso). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. DEMONSTRADO. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E BALACLAVA. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem denegada.