STJ AREsp 3044279
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF ao caso concreto. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicaç ão de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FACCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 624/625, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF ao caso concreto, uma vez que a parte recorrente não apontou os artigos de lei violados. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter indicado expressamente a violação ao art. 125, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de denunciar à lide o responsável pelo prejuízo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão às fls. 638/639. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF ao caso concreto. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicaç ão de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.