STJ REsp 2253974
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O recurso de apelação do art. 593, III, d, do CPP não autoriza a anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do conjunto probatório. Exige-se ausência absoluta de suporte à tese vencedora, consoante a juris prudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória, rechaçando o laudo pericial que atestou a parcial capacidade de autodeterminação do acusado. A existência de laudo técnico não obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem por uma das teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo conjunto probatório. 4. Consignada a existência de lastro probatório mínimo a amparar a condenação, é inviável a revisão dessa decisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO SILVA SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 0012398-18.2016.8.14.0045, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 2.035/2.037): APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA: DO NÃO RECONHECIMENTO PELO JÚRI DA PARCIAL IMPUTABILIDADE. REFORMA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO: REFORMA DA DOSIMETRIA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a sentença que condenou o apelante no crime de tentativa de feminicídio triplamente qualificado, a pena fixada em 12 anos e 8 meses, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II, IV, VI, §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP. 2. Acusação pede pelo não reconhecimento do recurso da defesa, como também a valoração negativa de três circunstâncias judiciais diversas da apresentada pelo magistrado em sentença, impactando assim a reforma da dosimetria II. Questão em discussão 3. A defesa alega: 3.1. Reconhecimento da parcial imputabilidade. 3.2. Reforma da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais culpabilidade e consequência do crime por ausência de fundamentação. 4. A acusação sustenta: 4.1. Reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais, conduta social, personalidade do agente, circunstância do crime e consequentemente a reforma da dosimetria III. Razões de decidir 3.1. Do não reconhecimento da parcial imputabilidade do agente, visto que, não há obrigatoriedade da vinculação da decisão do tribunal do júri ao laudo médico. Soberania dos veredictos, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. 3.2. Não afastamento das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequência do crime, visto que, há provas concretas e robustas para a valoração das circunstâncias judiciais, como a prova testemunhal e laudos periciais. 3.3. Do reconhecimento do vetor circunstância do crime ventilada na apelação imposta pelo Ministério Público (ID-184716930). IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de Julgamento: não afastamento das circunstâncias judiciais, assim como, a não vinculação do juízo de valoração do tribunal do júri ao laudo de parcial imputabilidade, visto que, há provas acostadas aos autos para a manutenção da sentença. Preenchidos os requisitos para o crime de tentativa de feminicídio triplamente qualificado. Redimensionamento da pena imposta, visto que, há o reconhecimento da circunstância judicial do art. 59 de circunstância do crime ventilada na apelação apresentada pelo Ministério Público. Nas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, e 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão recorrido desprezou prova técnica oficial que reconheceu a redução substancial da capacidade de autodeterminação do acusado. Argumenta que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, pois ignorou o laudo pericial, histórico médico, prontuários e depoimentos sobre debilidade mental. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a decisão do Tribunal do Júri, com submissão a novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.088/2.101), o recurso foi admitido na origem (fls. 2.103/2.105). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 2.129/2.131). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O recurso de apelação do art. 593, III, d, do CPP não autoriza a anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do conjunto probatório. Exige-se ausência absoluta de suporte à tese vencedora, consoante a juris prudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória, rechaçando o laudo pericial que atestou a parcial capacidade de autodeterminação do acusado. A existência de laudo técnico não obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem por uma das teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo conjunto probatório. 4. Consignada a existência de lastro probatório mínimo a amparar a condenação, é inviável a revisão dessa decisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.